TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
273 acórdão n.º 3/13 Da decisão não admissão proferida pelo TRC reclamaram os arguidos e ora recorrentes para o Presidente do STJ. 3.4.1 No processo do ora primeiro recorrente, a reclamação foi indeferida pelo Vice-Presidente do STJ, pelo que aquele recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, o qual proferiu o Acórdão n.º 107/12 (disponível, tal como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt ) . Este Acórdão, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu «(…) julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Rela- ção que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão (…)». 3.4.2 No processo dos ora demais recorrentes, a reclamação foi igualmente indeferida pelo Vice-Pre- sidente do STJ, pelo que aqueles interpuseram também recurso para este Tribunal, que proferiu o Acórdão n.º 191/12. Este Acórdão decidiu «estender à presente lide o efeito de caso julgado da decisão proferida no Acórdão n.º 107/12», concedendo provimento ao recurso. 3.5 Em consequência dos Acórdãos n. os 107/12 e 191/12, o Vice-Presidente do STJ reformou as suas decisões anteriores, nos termos seguintes: «Deste modo, no cumprimento nos seus precisos termos, da decisão do Tribunal Constitucional, reforma-se a decisão da Reclamação, decidindo em conformidade que a inadmissibilidade do recurso não poderia ter sido deter- minada sem ter sido dada ao arguido a possibilidade de exercer o contraditório previamente à decisão de rejeição do recurso da 1.ª instância. Consequentemente, em execução do acórdão do Tribunal Constitucional, o processo deve baixar à Relação para que proceda em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade». 3.6 Em cumprimento do decidido pelo Vice-Presidente do STJ, o Desembargador Relator no TRC, por despacho de 9 de maio de 2012 (cfr. fls. 11561-11562), mandou notificar os arguidos A. e B. (ora primeiro e segundo recorrentes) para se pronunciarem «(…) da eventualidade da Relação (re)ponderar a extemporanei- dade dos respetivos recursos do acórdão condenatório por ultrapassagem do limite máximo dos correspon- dentes prazos legais, prevenidos pela dimensão normativa integrada pelos dispositivos ínsitos sob os artigos 411.°, n. os 1, alíneas b) e c) , 2, 3 e 4, e 107.°, n.º 6, do Código de Processo Penal (…)» e, por despacho de 18 de julho de 2012, mandou notificar os restantes arguidos (e ora demais recorrentes), nos mesmos termos e para os mesmos efeitos (cfr. fls. 11607-11608). 3.7 Os arguidos e ora recorrentes responderam nos termos seguintes: 3.7.1 O arguido A., ora primeiro recorrente, questionando o decidido pelo TRC ao considerar que, independentemente de ter havido, ou não, impugnação da matéria de facto, o prazo máximo do recurso nunca poderia exceder os trinta dias, mesmo que o processo tivesse sido qualificado com de especial comple- xidade, respondeu o seguinte (cfr. fls. 11200 a 11205): «(…) 11 – Em 11 de Maio de 2011, foi proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra Douto Acórdão, que pasme-se, decidiu manter a Decisão de não admissão do recurso por extemporâneo, não pelas razões supra referidas, dado que a matéria de facto havia sido impugnada devidamente, mas sim porque se entendeu que
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