TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

272 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 3. Dos documentos juntos aos autos, tem-se por assente, com relevância para a decisão, o seguinte: 3.1 Por decisão proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Judicial de Mangualde, o primeiro, o segundo e os demais recorrentes foram condenados nas seguintes penas: A. na pena única de dezassete anos de prisão, B. na pena conjunta de doze anos de prisão, C. na pena de três anos e oito meses de prisão, suspensa por igual período, D., E., F., e G., cada um na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa por igual período. 3.2 Em resposta ao requerimento dos arguidos B., E. e outros, relativo ao alargamento do prazo de interposição de recurso (cfr. fls. 9858-9859 e 11239-11240), o tribunal de 1.ª instância decidiu, por despa- cho de 15 de setembro de 2010, não recorrido, o seguinte (cfr. fls. 9868 e 11238): «(…) A excecional complexidade do processo foi declarada por despacho de fls. 5222/5223 (vol. XV), termos em que se fundamentou o alargamento do prazo máximo de duração da prisão preventiva do arguido A.. Os fun- damentos desse qualificativo mantêm-se (número de arguidos, extensão da matéria de facto e do acórdão final, numerosas provas, seja documental ou testemunhal), pelo que, nos termos do disposto no artigo 107.º, n.º 6 do CPP, prorrogo de 20 para 30 dias o prazo de recurso previsto no artigo 411.º, n.º 1 e 3 do CPP, sem prejuízo do alargamento do prazo em mais 10 dias no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada. (…)». 3.3 Os ora recorrentes interpuseram recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), o qual foi admitido. O TRC, em 9 de fevereiro de 2011, proferiu Decisão Sumária pela qual rejeitou os recursos por intem- pestividade, considerando não ter sido interposto, nos termos legais, recurso para reapreciação da prova gravada, pelo que o prazo de interposição do recurso era de 30 dias – 20 dias nos termos do artigo 411.º, n. os 1 e 3 do Código de Processo Penal (CPP) acrescido de 10 dias em conformidade com o despacho de 15 de setembro de 2010 (cfr. fls. 11010-11018). Os arguidos e ora recorrentes reclamaram para a Conferência, tendo o TRC, por acórdão de 11 de maio de 2011, indeferido a reclamação, com o fundamento (diverso) seguinte (cfr. fls.11407 a 11410): « (…) No estádio atual do ordenamento jurídico nacional, o prazo máximo de recurso de qualquer decisão judicial nunca poderá exceder 30 (trinta) dias, como claramente resulta da dimensão normativa decorrente dos artigos 411.°, n. os 1, 3 e 4, e 107.°, n.º 6, do Código de Processo Penal, já que est'último inciso (n.º 6 do artigo 107.°) apenas excecionalmente – quando o procedimento se revelar de excecional complexidade – permite a pror- rogação até àquele – limite de 30 (trinta) dias dos prazos de 20 (vinte) dias prevenidos nos n. os 1 e 3 do citado artigo 411.°, nenhuma outra modificação consentindo quanto ao especial, da mesma ordem de grandeza – de 30 (trinta) dias, já excecionalmente prolongado, atinente a recursos cujo objeto consista na impugnação do julgado factual, fundada em específico conteúdo probatório que se encontre gravado, em estrita conformidade com a disciplina jurídica-processual postulada pelos n. os 1, 3 e 4, do C. P. Penal –, conferido pelo n.º 4 do mesmo dispositivo (artigo 411.°), cuja eventual/arbitrária alteração por decisão judicial, porque invasiva da exclusiva competência legislativa sobre a matéria da Assembleia da República, se haverá axiomaticamente por inconstitucional e juridicamente ine- xistente, [cfr., maxime, artigos 165.°, n.º 1, alínea c) , 203.° e 204.°, da Constituição Nacional].(…)». 3.4 Os arguidos interpuseram recurso do acórdão do TRC de 11 de maio de 2011 para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido por despacho do TRC – tendo o processo sido, a partir daqui, dividido e seguido tramitação autónoma um, quanto ao ora primeiro recorrente (A.) e outro quanto aos ora segundo e demais recorrentes.

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