TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

271 acórdão n.º 3/13 21.º Os recorrentes entendem que a interpretação da lei, efetuada pelo acórdão recorrido, está errada, mas, como é evidente, não é isso que constitui o objeto do presente recurso, 22.º o qual, antes versa sobre uma dada interpretação normativa que viola – ressalvado o devido respeito, em termos até chocantes – princípios constitucionais elementares. 23.º No presente recurso, está em causa a interpretação normativa, adotada pelo acórdão recorrido da Relação de Coimbra, que decorre das passagens acima transcritas nos artigos 16.º a 19.º deste requerimento e de onde é extraída a tese da extemporaneidade de recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho (não recorrido) do juiz de 1.ª instância, ao abrigo do artigo 107.º n.º 6 do CPP. 24.º Tal interpretação normativa – expressa ou implícita – dada aos artigos 103.º n. os 1 e 2- a) , 104.º, 107.º n.º 6 e 411.º nos 1- b) , 2, 3 e 4 do CPP; 144.º n. os 1 e 2, 145.º n.º 3, e 677.º do CPC, e 12.º e 122.º n. os 1 e 3 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01, conjuga- damente considerados (total ou parcialmente), no sentido em que deve ser julgada a extemporaneidade de recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho (não recorrido) do juiz de 1.ª instância, ao abrigo do artigo 107.º n.º 6 do CPP, quando o tribunal de recurso entenda que a 1.ª instância aplicou erroneamente tal norma legal, é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da proteção da confiança e do processo equitativo, bem como do direito ao recurso e das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º n.º 1 da CRP. 25.º Tal inconstitucionalidade foi arguida nos requerimentos dos recorrentes supra referidos nos n. os 13 e 14, tal como já o tinha sido no recurso efetuado para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. supra n.º 11). 26.º O acórdão recorrido não se pronuncia expressamente sobre a inconstitucionalidade arguida, mas é indubitável que o faz implicitamente, tendo em conta que a inconstitucionalidade fora suscitada e a Relação de Coimbra dis- corre abundamente sobre o texto constitucional, concluindo que, em nenhuma situação ou sob qualquer perspe- tiva, se pode adotar um entendimento normativo que valide um prazo fixado por despacho judicial que ultrapasse, para este efeito, um prazo máximo de 30 dias. 27.º É pois inequívoco que o entendimento adotado teve em conta a inconstitucionalidade tempestivamente arguida. 28.º Por mera cautela, caso assim se não entenda, então deve considerar-se arguida a nulidade do acórdão ora recor- rido por omissão de pronúncia quanto a essa questão concretamente suscitada. 29.º O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º n.º 1- b) da LTC. Termos em que o presente recurso deve ser admitido, com as legais consequências. (…)».

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