TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
270 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrentes 1) A. 2) B., C., D., E., F. e G., e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo das normas dos «artigos 69.º, 70.º, n.º 1, alínea b) , n. os 2 e 3, 71.º, 75.º e 75.º-A», da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC) e os demais recorrentes vêm interpor recurso ao abrigo do «artigo 70.º n.º 1- b) » da mesma Lei, do acórdão proferido, em conferência, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 14 de Agosto de 2012 (cfr. fls. 11650 a 11658). 2. Os recorrentes interpuseram recurso para este Tribunal com os seguintes fundamentos. 2.1 O primeiro recorrente, A., nos termos seguintes (cfr. fls. 11672 a a 11684): «(…) 1 – A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a do artigo 107.° n.º 6 do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 103.º n. os 1 e 2- a) , 104.º, e 411.º n. os 1- b) , 2, 3 e 4 do CPP; 144.º n. os 1 e 2, 145.º n.º 3, e 677.º do CPC e 12.º e 122.º n. os 1 e 3 da Lei de Organização e Fun- cionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), no entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra que deve ser julgada a extemporaneidade de recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho (não recorrido) do juiz de 1.ª instância, ao abrigo do artigo 107.º no 6 do CPP, quando o Tribunal de recurso entenda que a 1.ª instância aplicou erroneamente tal norma legal, e entenda que mesmo com a prorrogação, o prazo máximo do recurso seria 30 das, tal entendimento é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da proteção da confiança e do processo equitativo, bem como do direito ao recurso e das garantias de defesa consagradas nos artigos 203.°, 20.° n.° 1 e 32.° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. (…)». O recorrente afirma ainda que suscitou a questão de constitucionalidade no requerimento de fls. 11211 a 11219: «(…) 34 – Face ao supra exposto, e por se entender que a interpretação do Venerando Tribunal da Rela- ção de Coimbra é inconstitucional ter sido arguida, tempestivamente, nomeadamente no requerimento de fls. 11211/11219, se requer que seja admitido o presente recurso, com as naturais consequências legais (…).». 2.2 O segundo e os demais recorrentes, B. e outros, nos termos seguintes (cfr. fls. 11700 a 11712): «(…) I – Cronologia (…) II – O entendimento normativo em apreço 20.º Segundo o acórdão recorrido, o artigo 107.º n.º 6 do CPP limitar-se-ia a admitir a prorrogação do prazo de 20 dias previsto no artigo 411.º n.º 1 e 3 do CPP até 30 dias, querendo com isto dizer que só se poderia fixar no conjunto um prazo máximo de 30 dias. E que, havendo reapreciação da matéria de facto com recurso à prova gravada, o prazo também no poderia exceder 30 dias. Em qualquer caso, nunca o prazo poderia exceder 30 dias.
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