TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

269 acórdão n.º 3/13 SUMÁRIO: I – Constitui objeto dos presentes recursos de constitucionalidade a apreciação da conformidade com a Constituição da interpretação normativa das normas indicadas pelos recorrentes segundo a qual é considerado extemporâneo um recurso de decisão penal condenatória, interposto para além do prazo de 30 dias, não obstante a fixação de prazo diferente por decisão de primeira instância não recorrida. II – Embora a questão que cumpre apreciar não tenha sido, enquanto tal, até à data, objeto específico da aten- ção deste Tribunal, são vários os Acórdãos que se pronunciaram sobre questões de constitucionalidade semelhantes – sobre interpretações normativas de tribunal superior que, indo no sentido da extempora- neidade do recurso, punham em causa, implicitamente, decisões de instância inferior, não recorridas, em matéria de prazos de interposição de recurso susceptíveis de modelar a conduta dos sujeitos processuais –, cuja doutrina se mostra aplicável ao caso sub judicio ; com efeito, também neste a questão relevante é a da alteração de uma decisão de 1.ª instância quanto à prorrogação do prazo para interposição de recurso com fundamento em normas reguladoras de prazos, resultando de um critério normativo que habilitaria o tribunal superior, aquando da recusa de admissão de recurso por extemporaneidade, a desconsiderar os efeitos produzidos por decisão de instância inferior referente ao quadro temporal do exercício do direito de recurso dos arguidos de decisão condenatória em processo penal. III – Ora, essa interpretação normativa dos artigos 107.º, n.º 6, e 411.º, n. os 1, 2, 3 e 4, do Código de Pro- cesso Penal afigura-se contrária à Constituição, não podendo deixar de se concluir que os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança decorrentes do princípio do Estado de direito plasmado no artigo 2.º da Constituição e, bem assim, as garantias de defesa em processo penal, em concreto, o direito de recurso de decisões judiciais condenatórias, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, também da Constituição, são intoleravelmente afetados, daqui resultando um juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa. Julga inconstitucional a norma do artigo 107.º, n.º 6, conjugada com as normas do artigo 411.º, n. os 1, 2, 3 e 4, todas do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que um tribunal superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido. Processo: n.º 735/12. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 3/13 De 9 de janeiro de 2013

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