TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
266 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A norma do n.º 5 do artigo 188.º, cuja constitucionalidade constitui objecto do presente recurso, veio estabelecer uma restrição ao direito de acesso à informação administrativa, na fase prévia à tomada de deci- são, por parte dos «terceiros com legítimo interesse» – elencando a informação a facultar de modo taxativo e, inclusive, circunscrevendo-a à informação já acessível ao cidadão em geral por força da publicitação prevista no artigo 15.º-A do RJMUH e, em termos transitórios, no artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro. O direito de acesso à informação administrativa enquanto condição necessária ao exercício do direito à tutela jurisdicional efetiva dos direitos de propriedade industrial, até porque implícito na Constituição, não encontra restrições expressas consagradas no seu texto. Limitando o legislador, no n.º 5 do artigo 188.º, o acesso dos terceiros com «interesse legítimo» – como é o caso dos titulares de direitos de propriedade indus- trial – a um elenco taxativo e diminuto de elementos que não difere dos elementos já tornados públicos e acessíveis a todos os que os queiram consultar, não se pode deixar de considerar tal opção legislativa como uma restrição àquele direito. Desde logo, porque – diferentemente do caso subjacente ao Acórdão n.º 254/99, em que o direito à informação se colocava numa fase pós-decisória – a tutela imposta pelo legislador é uma tutela pré-decisória (isto é, prévia à decisão sobre a AIM), ou seja, que opera durante o procedimento administrativo de con- cessão de AIM, e necessariamente concomitante com o prazo legal para a concessão da AIM porque o prazo de 30 dias para o recurso à arbitragem (necessária): i) é um prazo cuja contagem se inicia a partir da publicitação do pedido de autorização, ou registo, de introdução no mercado (cfr. artigos 3.º, 9.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro e artigo 15.º-A do RJMUH) ; ii) é um prazo que termina ainda na fase procedimental do pedido de AIM, ou seja, ainda dentro do prazo de 210 dias para a concessão de AIM (cfr. artigo 23.º, n.º 1, do RJMUH). Esta configuração do exercício do direito à tutela dos direitos de propriedade industrial torna particu- larmente premente o direito de acesso à informação administrativa. Efectivamente, o legislador, ao instituir um regime legal que impôs o recurso à arbitragem necessária, condicionou não só o modo de composição de eventuais litígios, mas também o tempo – concomitante, quanto ao prazo de recurso à arbitragem, com o tempo do procedimento conducente à concessão, ou não de uma AIM. Nesta perspetiva, a restrição ao acesso à informação imposta pelo n.º 5 do artigo 188.º, não pode deixar de ficar sujeita ao crivo das exigências do regime consagrado no artigo 18.º da CRP, em especial o princípio da proporcionalidade. O regime previsto no n.º 5 do artigo 188.º não pode ser considerado isoladamente do regime previsto nos n. os 3 e 4 do mesmo artigo, supra citado. Se os n. os 3 e 4 do preceito em causa ainda admitem, na fase pós-decisória da AIM, uma decisão do órgão competente do INFARMED em sentido contrário à presunção estabelecida pelo legislador de que «todo e qualquer elemento ou documento (…) é classificado ou é susceptível de revelar um segredo comercial, indus- trial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica (…)», certo é que tal possibilidade inexiste na fase pré-decisória, mesmo que nenhum outro direito ou interesse constitucionalmente protegido justificasse a restrição imposta pelo n.º 5 e a sua medida. A informação taxativamente elencada no n.º 5 do artigo 188.º que, sublinhe-se, é tão só a informação já disponibilizada ao público em geral, afasta qualquer juízo de ponderação casuística, tal como defendido no Acórdão n.º 254/99 (cfr. n.º 11, in fine ), de direitos e interesses constitucionalmente protegidos susceptíveis de justificar a restrição ao direito de acesso à informação administrativa na fase pré-decisória e a sua medida. A inexistir tal possibilidade de ponderação afasta-se de igual modo a possibilidade de controlo jurisdicional para além do estrito controlo do cumprimento da regra legal que limita o direito de acesso à informação aos elementos nela previstos. O regime legal de acesso à informação administrativa na fase pré-decisória do procedimento de AIM revela de modo evidente a desprotecção dos titulares de direitos de propriedade industrial que os pretendam invocar em face da sua possível afectação. Isto porque, se por um lado o legislador impôs aos interessados
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