TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

265 acórdão n.º 2/13 A montante, acresce a necessidade de obtenção da informação relevante para efeitos da ponderação do próprio recurso à justiça arbitral, sendo esta necessária, mas não obrigatória. Isto, porquanto a defesa em sede arbitral ou noutra de direitos de propriedade industrial será justificada quando se pretenda fazer valer o direito de exclusivo da exploração económica do produto ou processo patenteado em face da introdução no mercado de medicamentos genéricos, o que, admita-se, não se verificará em todas as situações. O acesso aos elementos relevantes poderia determinar a opção pelo titular de direitos de propriedade industrial de não recorrer aos meios de composição de litígios disponibilizados, porquanto não haja sequer litígio a com- por. Na falta de informação relevante, o recurso à arbitragem torna-se o único meio para a sua obtenção, desvirtuando-se a finalidade do instituto e compelindo-se os particulares envolvidos (titulares de direitos de propriedade industrial referentes a medicamentos de referência e requerentes de autorizações de introdução no mercado de medicamentos genéricos) a assumir os encargos decorrentes da justiça arbitral, incluindo os encargos financeiros inerentes ao respectivo custo. Nesta sequência, cumpre a invocação do direito de acesso à informação administrativa a que se refere o Acórdão n.º 254/99, já citado, com duas variantes, exigidas pelas especificidades colocadas no presente regime legal, pese embora consonantes com o sentido da protecção já conferida pelo Tribunal Constitucional ao direito de informação. Em primeiro lugar, o direito de acesso à informação administrativa necessária à tutela jurisdicional efe- tiva decorre da conjugação dos direitos à informação administrativa contidos nos dois primeiros números do artigo 268.º com a garantia de acesso ao direito consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Em segundo lugar, e tendo em conta o prazo de trinta dias estabelecido para o recurso à justiça arbitral, contado do momento inicial do procedimento administrativo de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro), a informação admi- nistrativa relevante não pode deixar de incluir a informação procedimental, por referência ao n.º 1 do artigo 268.º da Constituição, sob pena de se mostrar desvirtuada a finalidade da sua obtenção e, assim, a tutela jurisdicional efectiva dos direitos de propriedade industrial, também ele um direito fundamental tutelado pelo artigo 62.º da Constituição. Tais direitos de propriedade industrial, entre os quais os direitos fundados em patentes de medicamentos ou certificados complementares de protecção para medicamentos «encontram-se no domínio formalmente abrangido pelo preceito [constitucional que consagra o direito de propriedade como direito fundamental] e integram o conteúdo substancialmente protegido pela norma constitucional referente ao direito de proprie- dade privada» (J. C. Vieira de Andrade, “A protecção de direito fundado em patente no âmbito do proce- dimento de autorização da comercialização de medicamentos” , in Revista de Legislação e de Jurisprudência , n.º 3953, 2008, p. 71). Deste modo, o direito em causa é o direito constitucional de acesso à informação administrativa, espe- cialmente a informação procedimental, para garantia de acesso à tutela jurisdicional efetiva do direito de propriedade industrial, decorrente da interpretação conjugada dos n. os 1 e 2 do artigo 268.º com o n.º 1 do artigo 20.º, todos da Constituição. O mesmo não pode deixar de revestir uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, para os efeitos de aplicação do regime do artigo 18.º da CRP, tal como este Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 254/99 ( supra, n.º 9 do Acórdão). Assim sendo, este direito detém uma força expansiva, cuja restrição não poderá deixar de ser equacio- nada à luz do regime material dos direitos, liberdades e garantias, em especial o contido nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º, aplicável ex vi do artigo 17.º da CRP, pelo que sempre será necessário demonstrar a necessidade e a proporcionalidade de restrições determinadas pela protecção de outros direitos ou interesses constitucio- nalmente protegidos. Essa demonstração assume particular relevância no caso em apreço por força do ónus, imposto pelo legislador, de exercício do direito à tutela jurisdicional através do recurso a arbitragem necessária para invo- cação de direitos de propriedade intelectual.

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