TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

264 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não cabendo aqui a apreciação da opção legislativa em causa, releva, porém, a consideração da jus- tiça arbitral, quer voluntária, quer necessária, como comungando de características próprias da função jurisdicional­, reflectidas numa vasta produção jurisprudencial deste Tribunal, dirigida embora a regimes diversos do que nos ocupa. Assim, no Acórdão n.º 259/97: «O Tribunal Constitucional tem, a este respeito, elaborado uma jurisprudência impressiva. Como se salientou no Acórdão n.º 757/95 – publicado no Diário da República , II Série, de 27 de Março de 1996 – já por diversas vezes se afirmou (cfr., Acórdãos n. os 419/87 e 98/88, publicados naquele jornal oficial , II Série, de 5 de Janeiro de 1988 e 22 de Agosto seguinte, respectivamente) que “embora a administração da justiça caiba em exclusivo aos tribunais, tal não significa que esse exclusivo respeita apenas aos tribunais estaduais; abrange também os tribunais arbitrais que, não podendo considerar-se órgãos de soberania, são verdadeiros tribunais" (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 230/86 e 33/88, respectivamente publicados no Diário da República , I Série, de 12 de Setembro de 1986 e 22 de Fevereiro de 1988). Não dando o texto constitucional uma definição de “tribunal”, há-de esta radicar-se na natureza das funções que exerce, no seu carácter jurisdicional (cfr., Acórdão n.º 289/86, publicado no Diário citado , II Série, de 7 de Janeiro de 1987), e no estatuto de independência e imparcialidade de quem desempenha tais funções. Os árbitros (…) compõem um conflito entre entidades privadas e públicas ao decidirem sobre o valor do mon- tante indemnizatório da expropriação, sendo que tal decisão visa tornar certos um direito ou uma obrigação, não constituindo um simples arbitramento.» Também assim no Acórdão n.º 52/92: «E “mesmo que os tribunais arbitrais se não enquadrem na definição de tribunais enquanto órgãos de soberania (CRP, artigo 205.º), nem por isso podem deixar de ser qualificados como tribunais para outros efeitos constitucio- nais, visto serem constitucionalmente definidos como tais e estarem constitucionalmente previstos como categoria autónoma de tribunais” (cfr. o Acórdão n.º 230/86 do Tribunal Constitucional – Diário da República , I Série, de 12 de Setembro de 1986). Com efeito, o “juiz-árbitro” desenvolve uma função jurídica pela qual declara o Direito ( jurisdictio ), se bem que não possa executá-lo, ao invés do que se passa com o “Juiz-funcionário”. Mas pode dizer-se que “esta evidente ausência de ‘potestas’ por parte do árbitro, enquanto não representa ou encarna a organização jurídico-política do Estado, se vê compensada com a auctoritas (cfr. José Medina e José Merchán, Tratado de Arbitraje Privado Interno y Internacional, Madrid, 1978, p. 183). “As decisões do árbitro são verdadeiras e próprias decisões jurisdicionais, dotadas de autoridade” (cfr. Carlo Guarnieri, L'Independenza della Magistratura, Pádua, 1981, p. 23).» O regime instituído pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, submete, como vimos, a arbitragem necessária a composição de litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, cabendo recurso para o Tribunal da Relação competente da decisão arbitral proferida, com efeito meramente devolu- tivo (cfr. artigo 3.º, n.º 7). Para o que releva nesta situação em particular, conclui-se que a necessidade de obtenção de informação administrativa relativa a procedimentos de autorização de introdução no mercado de medicamentos gené- ricos serve, para os que pretendem invocar direitos de propriedade industrial relativos ao medicamento de referência, a finalidade de os fazerem valer em primeira instância na justiça arbitral (considerando-se já uma fase jurisdicional) e, em recurso, no Tribunal da Relação competente. A efetividade da tutela jurisdicional conferida aos titulares de direitos de propriedade industrial (que decorre do artigo 20.º, n.º 1 da Constitui- ção) depende assim, em grande medida, da disponibilização de informação administrativa relevante para se aferir da sua potencial afectação, se não pelo ato autorizativo em si próprio considerado, pelo subsequente exercício da actividade autorizada.

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