TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
263 acórdão n.º 2/13 exigidado âmbito da confidencialidade decretada para o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 72/91. Fica assim abran- gida pela proibição de consulta e passagem de certidão contida nestes artigos toda a restante documentação entre- gue para instrução dos processos em questão, referida no Anexo I da Portaria n.º 161/96, nomeadamente a relativa ao modo de preparação, ao controlo das matérias primas, ao controlo efectuado nas fases intermédias de fabrico, ao controlo do produto acabado, aos ensaios de estabilidade, de biodisponibilidade/bioequivalência e a de far- macologia clínica. Remete-se para o Anexo da Portaria n.º 321/92, de 8 de Abril, com as “Normas a que devem obedecer os ensaios analíticos, tóxico-farmacológicos e clinícos dos medicamentos de uso humano”, para melhor compreensão e justificação das opções feitas. Não se diga que o segredo comercial ou industrial, bem como o segredo relativo à propriedade científica se pro- tege através do sistema da publicidade e controlo da utilização por terceiros que caracteriza o regime das patentes e dos direitos de autor. O que se protege através das patentes e dos direitos de autor não é o segredo, mas a exclusi- vidade de fruição das vantagens dos produtos de propriedade industrial e intelectual, nomeadamente científica. O proprietário tem o direito de optar pela protecção do segredo ou pela protecção da patente ou do direito de autor. Poderá, assim, entender-se que o acórdão recorrido bem decidiu, quando se pronunciou no sentido de que o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 72/91 não respeita o direito de informação consagrado no artigo 268.º, n. os 1, 4 e 5 da Constituição, na medida em que classifica como confidenciais os seguintes elementos apresentados à DGAF para a instrução dos processos a que se refere o Decreto-Lei n.º 72/91 de 8 de Fevereiro: documentação relativa à composição qualitativa e quantitativa dos componentes (Parte II, A do Anexo I da Portaria n.º 161/96 de 16 de Maio), documentação toxicológica e farmacológica (Parte III, A a Q, do Anexo I da Portaria n.º 161/96) e ensaios clínicos (Parte IV, B-1 do Anexo I da Portaria n.º 161/96), documentação correspondente às mesmas matérias dos processos de renovação de autorização (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 72/91) e de alterações dos medicamentos autorizados (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 72/91). Nesta parte já teve a recorrente satisfação da sua pretensão, pelo que deixou de ser objecto do processo. Quanto à parte restante dos elementos pretendidos, em que a recorrente não obteve provimento do tribunal a quo , há que confirmar o juízo de constitucionalidade do acórdão recorrido, quanto à confidencialidade decretada pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 72/91 no que respeita aos elementos apresentados à DGAF para a instrução dos processos a que se refere o mesmo Decreto-Lei além dos anteriormente enunciados, e que resulta também quanto aos mesmos elementos do artigo 62.º do CPA, do artigo 82.º da LPTA e do artigo 10.º da Lei n.º 65/93, embora este último não seja objecto do processo.» 9.3 Merece o entendimento deste Tribunal naquele Acórdão uma adaptação à situação em causa, em especial pela novidade do regime de arbitragem necessária agora instituído. Para tal, deve partir-se do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, que a todos assegura o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegi- dos (artigo 20.º, n. os 1 e 5, da CRP), de que a garantia aos administrados de uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medi- das cautelares adequadas (artigo 268.º, n.º 4) não é mais do que a sua concretização no plano da jurisdição administrativa. Não poderá deixar de ser aqui considerado, em especial, o regime de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos instituído pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, submetendo-os a arbitragem necessária, ins- titucionalizada ou não institucionalizada. Esta é a forma de tutela conferida pelo legislador aos titulares de direitos de propriedade industrial rela- cionados com medicamentos de referência em face da sua (possível) afectação pela introdução no mercado de medicamentos genéricos (similares), onerando-os com o recurso à arbitragem para a composição dos litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial.
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