TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
262 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 18-4-1998, pp. 1714-20, 25]. Trata-se, portanto, como se diz no Acórdão n.º 177/92 ( ibidem ) de harmonizar “os direitos em confronto, para se ser levado, se tal se mostre necessário, à prevalência (ou razão de prevalência) de um direito ou bem em relação a outro”, ou, como se diz no Acórdão n.º 288/98 (p.1714-25) “a harmonização, a concordância prática, se faz entre bens jurídicos, implicando normalmente que, em cada caso, haja um interesse que acaba por prevalecer e outro por ser sacrificado”. Nas várias hipóteses de conflito há que determinar “em cada caso” genericamente “as razões de prevalência”. É uma “ponderação casuística” (Acórdão n. os 177/92) e ao mesmo tempo generalizadora. 12 . Ora há que reconhecer que na hipótese dos autos há um conflito entre o direito à informação instrumental do direito de tutela jurisdicional, invocado pela recorrente, por um lado, e os direitos ao segredo comercial ou industrial, de autor ou de propriedade industrial e o interesse no respeito das regras de leal concorrência, por outro lado, que o director do INFARMED considera eventualmente na titularidade da pessoa detentora da autorização de introdução no mercado de certo medicamento. A decisão do Supremo Tribunal Administrativo aqui recorrida considerou que os direitos por último referidos se reconduzem ao direito de propriedade (artigo 62.º, n.º 1 da Constituição). Poderá invocar-se ainda em concurso, pelo menos quanto aos direitos de autor e de propriedade industrial, o direito à invenção científica, integrado na liberdade de criação cultural do Título II da Constituição (artigo 42.º), o interesse de livre iniciativa económica privada [artigos 61.º, n.º 1 e 80.º, alínea c) ], o interesse no funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre empresas [artigo 81.º, alínea e) ] e o interesse numa política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país [artigo 81.º, alínea j) ]. Quanto à relevância dos interesses económicos por último referidos é bem claro que o desrespeito sistemático dos direitos de sigilo comercial e industrial dos produtores de produtos farmacêuticos poderia conduzir não só a uma grave perturbação das regras da concorrência neste sector de economia privada, como também uma redução drástica do acesso dos consumidores às inovações dos mercado internacional de produtos farmacêuticos, com prejuízo da qualidade dos bens e serviços consumidos (artigo 60.º, n.º 1) senão do direito à protecção da saúde (artigo 64.º, n.º 1). Do outro lado da situação de conflito, o lado da recorrente, há que ponderar em concurso, os direitos de autor ou de propriedade industrial a fazer eventualmente valer em juízo, que chamam também à colac- ção as mesmas regras de leal concorrência em economia de mercado, mas também os interesses dos consumidores e da saúde na fiscalização da qualidade dos produtos farmacêuticos, dos seus perigos tóxicos e da sua aptidão clínica. Só tendo em consideração todos os referidos critérios de ponderação com relevância constitucional se pode compreender e justificar a determinação feita no acórdão recorrido dos casos em que se reconhece o direito à infor- mação e dos casos em que ele é restringido nos processos administrativos de autorização no mercado, de renovação da autorização e de alteração de medicamento. Por um lado, reconheceu-se prevalência ao direito de informação quanto: 1. aos elementos essenciais para a instrução de processos de defesa de direitos de autor e industriais nomea- damente quanto às certidões das decisões proferidas no processo administrativo de autorização de intro- dução no mercado de um medicamento, bem como nos processos do pedido a que se referem os artigos 13 (renovação de autorização) e 14.º (alteração de medicamentos autorizados) do Decreto-Lei n.º 72/91, bem como às certidões dos respectivos pedidos, e ainda quanto aos elementos destes processos relativos à composição qualitativa e quantitativa dos componentes (Parte II, A do Anexo I da Portaria n.º 161/96) de 16 de Maio; 2. aos elementos relacionados com o interesse colectivo na fiscalização da qualidade, da aptidão clínica e do perigo tóxico do medicamento, nomeadamente quanto à documentação toxicológica e farmacológica (Parte III, A a Q do Anexo I), aos ensaios clínicos (Parte IV, B-1 do Anexo I da Portaria n.º 161/96) e aos relatórios de inspecção a que se refere o artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72/91. Por outro lado, são na parte restante justificadas as restrições que à consulta de elementos dos processos de autorização no mercado, de renovação, de autorização e de alteração de medicamento e à obtenção de certidões dos documentos correspondentes resultam da confidencialidade decretada pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 72/91. Os artigos 62.º do CPA e 82.º da LPTA devem interpretar-se de acordo com a restrição constitucionalmente
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