TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

26 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL São passíveis de recurso para a câmara de recurso as decisões dos colégios arbitrais quando possuam caráter sancionatório ou estejam em contradição de julgados (artigo 8.º, n.º 2), sendo a câmara constituída pelo presidente, ou, em sua substituição, o vice-presidente do TAD, e oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva (artigo 19.º). As decisões proferidas pelo TAD em única ou última instância, consoante o caso, são definitivas, salvo a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional ou pedido de anulação perante um tribunal estadual, nos termos do artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária (artigos 8.º, n.º 2, e 48.º). 4. O referido Decreto n.º 128/XII teve origem na Proposta de Lei n.º 84/XII, da iniciativa do Governo, que foi submetida a discussão parlamentar conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 236/XII, da iniciativa do grupo parlamentar do PS, que igualmente previa, ainda que com certas diferenças de regime, uma instância de arbitragem com a mesma designação de Tribunal Arbitral do Desporto. A Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 84/XII explica a criação de um “Tribunal Arbitral do Desporto” como uma «medida justificada pela necessidade de o desporto possuir um mecanismo alternativo de resolução de litígios que se coadune com as suas especificidades de justiça célere e especializada». E é esse objetivo que o Decreto n.º 128/XII pretende concretizar através de dois diferentes mecanismos: a criação de uma instância arbitral necessária à qual é atribuída em exclusivo a competência para conhecer de litígios que tenham por objeto atos ou omissões dos órgãos das federações desportivas e das entidades que nelas se integrem, que envolvam o exercício de poderes públicos (artigo 4.º, n.º 1); a instituição de um modelo de jurisdição interna que resulta da atribuição de natureza definitiva às decisões arbitrais e obsta à interposição de recurso para um tribunal estadual, nos termos em que o permite o artigo 39.º, n.º 4, da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro). O diploma preconiza, nestes termos, um sistema de autorregulação da justiça desportiva, privilegiando a resolução de litígios decorrentes de atos ou regulamentos administrativos emitidos pelos órgãos federativos através de uma entidade jurisdicional independente com competências exclusivas, e cuja atividade fica à margem do aparelho jurisdicional do Estado. Parece impor, deste modo, ummodelo de jurisdição privativa que se assemelha ao previsto para as instâncias desportivas internacionais, com destaque para as principais associações que regem o futebol profissional. No plano europeu, a UEFA determina no artigo 60.° dos seus Estatutos que as associações filiadas devem prever disposições que assegurem que os litígios relativos à aplicação dos seus estatutos e regulamentos sejam remetidos, nos termos da legislação nacional, para instâncias de arbitragem imparcial e independente, com exclusão dos tribunais comuns. No plano global, a FIFA, por seu turno, determina no artigo 64.º dos Estatutos que os seus filiados deverão reconhecer o Tribunal Arbitral de Lausanne como autoridade judicial independente (n.° 1), e proíbe, salvo se expressamente admitido pelos regulamentos da FIFA, o recurso aos tribunais judiciais (n.º 2). E consagra também a obrigatoriedade de inclusão de determinação nos estatutos e regulamentos das associações filiadas impedindo o recurso aos tribunais comuns e obrigando o recurso à arbitragem, e admitindo a imposição de sanções a quem recorrer aos tribunais comuns (sobre estes aspetos, Pedro Delgado Alves, “Anotação ao acór- dão do STA de 10 de setembro de 2008”, publicado nos Cadernos de Justiça Administrativa n.º 83, pp. 27-28). O que é de concluir é que a instância jurisdicional prevista no Anexo ao Decreto n.º 128/XII se carac- teriza como um tribunal arbitral, com a especialidade de não permitir, no domínio da arbitragem necessária, o recurso da decisão de mérito para um tribunal estadual, e não como um tribunal especializado em matéria desportiva, o que implicaria a integração na orgânica dos tribunais administrativos (quanto à possibilidade de constituição de secções especializadas nos tribunais administrativos, cfr. o artigo 9.º, n.º 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). E, por outro lado, ainda que o TAD seja definido como entidade jurisdicional independente com “competência específica para administrar a justiça”, ele funciona, em rigor, como um centro de arbitragem de caráter institucionalizado, na medida em que a função jurisdicional é efe- tivamente exercida pelo árbitro único ou pelo colégio de árbitros a quem compete, nos termos do respetivo regime processual, proferir a decisão arbitral.

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