TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
258 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (necessário) de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, dispondo, para o efeito, do prazo de trinta dias contados da data da publicitação, pelo INFARMED, dos pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos. 9.2 Ora este direito de acesso à informação, com vista à tutela dos direitos de propriedade industrial a exercer através dos meios alternativos de composição de litígios que o legislador instituiu, deve ser reconhe- cido a pessoas colectivas, ainda que não nacionais, por força do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, da Constituição. E tal direito de acesso à informação, com vista à tutela dos direitos de propriedade industrial a exercer através dos meios alternativos de composição de litígios que o legislador instituiu, não pode deixar de ser protegido pela própria Constituição. Para o efeito, prevalecemo-nos do reconhecimento feito pela jurisprudência constitucional de um «direito à informação administrativa implícito» na Constituição, a partir de uma interpretação conjugada dos direitos de informação administrativa com a garantia consagrada nos n. os 4 e 5 do seu artigo 268.º de tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos do requerente do pedido de informação e assim traduzido: “direito de acesso, na forma de direito de consulta e de obter certidão, do detentor de interesse legítimo no conhecimento dos elementos que lhe permitam usar de meios adminis- trativos ou contenciosos a documentos de processos administrativos que possam ser relevantes para tal fim” (Acórdão n.º 254/99, n.º 6). Com efeito, o direito fundamental de acesso à informação administrativa implícito na Constituição, enquanto instrumento, ou condição de exercício, do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado em geral no artigo 20.º, n.º 5, da CRP e concretizado, no domínio dos direitos dos administrados, no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, no quadro da proteção de direitos de propriedade industrial relacionados com autorizações de introdução no mercado de medicamentos de uso humano e num quadro factual similar ao do caso presente, foi já configurado por este Tribunal no referido Acórdão n.º 254/99, na vigência de diploma que antecedeu o RJMUH em vigor e que este revogou (Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de fevereiro). Não obstante os elementos de diferenciação relativamente ao caso presente, os quais decorrem, por um lado, do diferente contexto legislativo e da aprovação de novas normas, entre as quais a norma do n.º 5 do artigo 188.º do RJMUH (então Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de fevereiro e ora o RJMUH, que o revogou) e, por outro, do momento procedimental em que se requer o direito à informação administrativa (então após decisão de AIM e ora previamente à tomada de decisão de AIM) e, ainda, do diferente regime de composição de litígios (então não sujeito a arbitragem necessária e ora sujeito a ela), a doutrina do acórdão afigura-se relevante já que também aí a questão de constitucionalidade suscitada se prendia com o direito de acesso à informação administrativa, incluindo a informação em parte em causa no presente caso (informação relativa à composição quantitativa e qualitativa dos componentes). Pode ler-se no Acórdão n.º 254/99: «(…) 6. Em causa está o direito de acesso, na forma de direito de consulta e de direito de obter certidão, do detentor de interesse legítimo no conhecimento dos elementos que lhe permitam usar de meios administrativos ou contenciosos a documentos de um processo administrativo que possam ser relevantes para tal fim. Esse direito não está consagrado especificamente na Constituição. A recorrente pretende que está implícito no direito dos administrados, consagrado nos n. os 4 e 5 do artigo 268.º da Constituição, a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, e nessa medida tem razão. A tutela jurisdicional seria muitas vezes ineficaz sem um direito instrumental de quaisquer pessoas que tenham interesse legítimo à informação dos elementos que possam ser relevantes e que constem de processo administrativo. A recorrente pretende também que esse direito está implícito no direito de acesso consagrado no n.º 2 do mesmo artigo 268.º, como direito geral de todos os cidadãos mesmo que não se encontre em curso qualquer pro- cedimento que lhes diga directamente respeito, nem tenham em vista obter elementos que lhe permitam, iniciar
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