TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

257 acórdão n.º 2/13 exposta não é tutelada pela garantia de acesso aos registos e arquivos administrativos. Nestes termos, não se revela proveitosa para a análise de constitucionalidade da norma legal contida no n.º 5 do artigo 188.º do RJMUH a invocação isolada do direito consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição. Tal conclusão não permite, porém, dar por finda a sindicância deste Tribunal, pois se limitado o objeto do recurso à norma legal desaplicada, o mesmo não se dirá do parâmetro constitucional invocado pelo tri- bunal a quo naquela desaplicação. Pode ainda invocar-se a primeira vertente daquele direito, qual seja a do conhecimento relativo a proce- dimentos administrativos em curso? Vejamos como. O n.º 1 do artigo 268.º da Constituição consagra, como vimos, o direito de os cidadãos “serem infor- mados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam direc- tamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”. Os titulares do direito à informação procedimental são, na aplicação da norma constitucional citada, aqueles que sejam directamente interessados nos procedimentos administrativos em curso, podendo ensaiar- -se três categorias de particulares: “(1) os particulares que são partes no procedimento; (2) os particulares lesados cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar no pro- cedimento; (3) os particulares terceiros que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos solicitados (cfr. Código do Procedimento Administrativo, artigo 64.º, n.º 1). A Constituição não configura o procedimento como uma relação jurídica especial entre dois sujeitos – a administração e a parte (ou partes) no procedimento –, antes fornece a abertura legitimatória procedimental para todos aqueles que provem ter necessidade de informação” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, p. 822). À primeira categoria de particulares – as partes – não se assinala qualquer dificuldade subsuntiva; à segunda categoria de particulares – os lesados por actos a praticar no procedimento – tem sido reconhecido o direito à informação procedimental pela própria jurisprudência constitucional quando da invalidação de regimes normativos que “consagravam a confidencialidade das actas dos júris dos concursos, vedando o acesso dos candidatos às actas respeitantes aos demais candidatos (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 394/93) e (…) consagravam a confidencialidade das classificações de serviço dos militares (cfr. Acórdão de Tribunal Constitucional n.º 80/95) ” nos exemplos dados por Jorge Miranda/Rui Medeiros ( Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, p. 599), numa abertura propiciada, segundo os mesmos Autores, pela inter- pretação conjugada dos n. os 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição ( idem ); à terceira categoria de particulares – os terceiros detentores de interesse legítimo na informação – já não se mostra tão líquida a sua inclusão no âmbito subjectivo da norma contida no n.º 1 do artigo 268.º da Constituição. Com efeito, a leitura conjugada da norma constitucional em causa e da sua concretização legislativa operada pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA) pode fundar uma interpretação mais restritiva do conceito de particulares directamente interessados, no confronto entre o universo dos destinatários dos direitos de informação regulados pelos artigos 61.º a 63.º do CPA (reportados ao n.º 1 do artigo 268.º da Constituição) e a extensão desses direitos, feita pelo legislador ordinário, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º, a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam. Por seu turno, o direito de acesso aos registos e arquivos administrativos do n.º 2 do artigo 268.º da Constituição encontra-se plasmado no artigo 65.º do CPA. Do regime instituído pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, da qual também resulta o aditamento ao RJMUH da norma legal agora sindicada (n.º 5 do artigo 188.º) resulta claramente que o interesse legí- timo daqueles que se dirijam à entidade administrativa competente (neste caso, o INFARMED), solicitando o acesso à informação procedimental relativa a procedimentos de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos, radica na necessidade de obtenção dos mesmos com vista à invocação do seu direito de propriedade industrial pela via do recurso à arbitragem, institucionalizada ou não instituciona- lizada, mas, em qualquer caso, necessária. Serão, assim, os detentores de direitos de propriedade industrial sobre medicamentos de referência a quem o legislador estabeleceu o ónus de recurso à arbitragem como meio

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