TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. É no quadro deste regime legal instituído que se insere, pois, a norma cuja constitucionalidade deve ser apreciada por este Tribunal no âmbito da fiscalização concreta e, assim, a questão de constitucionalidade a apreciar que constitui objeto do presente recurso: se a norma do n.º 5 do artigo 188.º do RJMUH viola o disposto no artigo 268.º, n.º 2, da CRP, sem prejuízo da convocação de outros parâmetros constitucionais. 9. A apreciação da norma do n.º 5 do artigo 188.º do RJMUH por referência ao parâmetro constitu- cional que fundamentou a sua desaplicação na decisão recorrida – o n.º 2 do artigo 268.º da CRP – implica a consideração deste no seu quadro jusconstitucional mais amplo, o do direito de acesso à informação admi- nistrativa. E tal apreciação tem de levar em consideração que a questão de constitucionalidade agora colocada ao Tribunal Constitucional – decorrente da desaplicação da norma contida no artigo 188.º, n.º 5, do Decreto- -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto (RJMUH), com a redacção dada pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezem- bro, por, como se afirma na sentença recorrida do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 15 de maio de 2012, “constituir uma restrição inadmissível do direito de acesso aos arquivos e registos administra- tivos consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição” – é uma questão nova – pois referente a disposição legal inovatória –, mas não inteiramente nova – pois o acesso à informação administrativa por terceiros relativa à autorização de introdução de medicamentos mereceu já a apreciação deste Tribunal, consubstan- ciada no Acórdão n.º 254/99 e nos que o tomaram por referência (Acórdãos n. os 335/99, 384/99, 385/99 e 386/99, que aplicaram a doutrina fixada em Plenário no Acórdão n.º 254/99, todos disponíveis, como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt ) . 9.1 Desde logo, há que enquadrar o direito à informação administrativa nos termos consagrados na Constituição. Os n. os 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição, estabelecem direitos à informação administra- tiva, sendo que, nas palavras de Jorge Miranda/Rui Medeiros ( Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, 2007, p. 599), a “Constituição distingue as expressões desse direito à informação, consoante o respectivo titular tenha ou não sido reconhecido como interessado num procedimento dirigido à tomada de uma deci- são pela Administração, consagrando separadamente: a) No n.º 1, direitos à informação e conhecimento que são reconhecidos às pessoas directamente envolvidas em procedimentos de formação de decisões administrativas: trata-se de situações jurí- dicas que têm sido qualificadas como direitos procedimentais, porquanto ligadas ao procedimento administrativo; b) No n.º 2, um genérico direito à informação, na titularidade de todos os membros da comunidade, enquanto direito que, em geral, lhes assiste de acederem aos arquivos e registos administrativos, fora do âmbito de qualquer procedimento administrativo.” Introduzida em sede de revisão constitucional (de 1989), a norma contida no n.º 2 do artigo 268.º opera uma generalização do direito de acesso à informação administrativa, sobretudo visível no alargamento do âmbito subjectivo do direito, que é um direito de todos e não apenas daqueles que, como se infere do n.º 1, sejam titulares de direitos ou interesses envolvidos no procedimento administrativo em causa. Esta segunda vertente do direito à informação administrativa, é consubstanciada, por um lado, num direito gené- rico de acesso que a todos assiste, independentemente da posição que detenham em face do procedimento (concluso) e da decisão administrativa a conhecer e, por outro lado, numa verdadeira garantia de transparên- cia da atuação administrativa (princípio da administração aberta). Todavia, tratando-se do acesso aos registos e arquivos administrativos, pode entender-se que o âmbito objectivo deste direito “não se estende (…) aos documentos integrados em procedimentos administrativos em curso” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo III, 2007, p. 602). Assim sendo, e estando em causa o acesso a informação procedimental, por referência a um procedi- mento de autorização de introdução de medicamentos não terminado, deverá concluir-se que a situação
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