TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

255 acórdão n.º 2/13 É esse o sentido no novo artigo 23-A.º, do RJMUH, aditado também pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo o qual (itálico nosso): «Objecto do procedimento 1 – A concessão pelo INFARMED, I.P., de uma autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, bem como o procedimento administrativo que aquela conduz, têm exclusivamente por objecto a apreciação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento. 2 – O procedimento administrativo referido no número anterior não tem por objecto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial ». Isto sem prejuízo de referências pontuais, contidas no RJMUH, aos direitos de propriedade industrial (além dos já mencionado n.º 8 do artigo 19.º, n.º 2 do artigo 25.º, n.º 2 do artigo 23.º-A, também o n.º 4 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 20.º e o n.º 2 do artigo 179.º) os quais, a existirem, sob a forma de patente ou de certificado complementar de protecção, sempre conferem ao seu titular, durante um certo período de tempo, um conjunto de direitos, em especial o direito exclusivo de exploração da invenção, o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, um conjunto de comportamentos, incluindo a introdução no comércio e, ainda, o direito de se opor a todos os actos que constituam violação do título de propriedade industrial (cfr. artigos 101.º, n. os 1 a 3, e 99.º e artigo 115.º do CPI) – e os quais, não obstante a existência de AIM, sempre precludirão, durante o período de vigência dos mesmos, o início da exploração industrial ou comercial por parte do requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamento genérico. 7. Sem prejuízo da solução legislativa assim consagrada que não cumpre à justiça constitucional no caso em apreço, censurar, a apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 188.º não pode ignorar que o mesmo legislador estabeleceu um vínculo indissociável entre o início do procedimento autorizativo com vista à obtenção de uma AIM e o procedimento arbitral necessário, dado que o prazo para o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial se conta a partir da publicitação, pelo INFAR- MED, dos pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos (cfr. artigos 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro e novo artigo 15.º-A, e 9.º, n. os 2 e 3, do RJMUH). E, no quadro do sistema instituído, incluindo o sistema de composição de litígios, o legislador aditou o novo n.º 5 do artigo 188.º que, regulando o acesso à informação, em concreto aos elementos ou documentos apresentados ao INFARMED ou a este transmitidos – que o legislador presume serem classificados ou serem susceptíveis de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica – em fase anterior à tomada de decisão, por parte de um ter- ceiro que nos termos do artigo 64.º do CPA demonstre ter legítimo interesse no seu conhecimento, estipula, de modo taxativo, qual a informação que lhe pode ser fornecida. E esta informação, taxativamente elencada, coincide exactamente com aquela que a Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, por via do aditamento do artigo 15.º-A ao RJMUH, impõe ao INFARMED que publicite relativamente aos pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos e de que depende o ónus de recurso à arbitragem necessária. Neste sentido, a norma do n.º 5 do artigo 188.º do RJMUH não se afigura uma norma ampliativa (do direito à informação), já que a informação a prestar aos «terceiros» com «legítimo interesse» não difere, para mais, da informação publicitada na página electrónica do INFARMED e, assim, já acessível a «terceiros» e ao público em geral. Nessa medida, a norma do n.º 5 do artigo 188.º, isoladamente considerada, afigurar-se-á mesmo des- provida de utilidade, pois a informação ali elencada já se encontra publicitada, estando disponível em termos de acesso a qualquer terceiro e a partir de qualquer lugar.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=