TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

254 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Artigo 188.º Dever de confidencialidade 1 – Os trabalhadores em funções públicas e outros colaboradores do INFARMED, bem como qualquer pessoa que, por ocasião do exercício das suas funções, tome conhecimento de elementos ou documentos apresentados ao INFARMED, à Comissão Europeia, à Agência ou à autoridade competente de outro Estado membro, estão sujeitos ao dever de sigilo. 2 – São confidenciais os elementos ou documentos apresentados ao INFARMED ou a este transmitidos pela Comissão Europeia, pela Agência ou pela autoridade competente de outro Estado membro, sem prejuízo do dis- posto no presente decreto-lei. 3 – Presume-se que todo e qualquer elemento ou documento previsto nos números anteriores é classificado ou é susceptível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de pro- priedade literária, artística ou científica, salvo se o órgão de direcção do INFARMED decidir em sentido contrário. 4 – Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o fornecimento de informação a terceiros sobre um pedido de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, é diferido até à tomada da decisão final. 5 – Sempre que o requerente da informação sobre um pedido de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano for um terceiro que, nos termos do artigo 64.º do Código de Procedimento Admi- nistrativo, demonstre ter legítimo interesse no conhecimento desses elementos, e ainda não tenha sido proferida decisão final sobre aquele pedido, é fornecida, apenas, a seguinte informação: Nome do requerente d autorização, ou registo, de introdução no mercado; Data do pedido: Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento; Medicamento de referência. » Segundo a Exposição de Motivos daquela Lei, e quanto ao teor do n.º 5, «Compatibiliza-se também a obrigação de protecção de segredo com o princípio da administração aberta e com o respeito pelo direito de acesso, antes da decisão final, a um conjunto de informação, por parte de terceiro que, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, demonstre ter legítimo interesse no conhecimento desses elementos.»  Na sua redação anterior, no que releva para o caso presente, era aplicável à consulta de processos e à pas- sagem de certidões o disposto nos artigos 61.º a 63.º do CPA, no que respeita à informação procedimental e, nos restantes casos, pela Lei n.º 65/93, de 26 de agosto, e sucessivas alterações (lei que regula o acesso aos documentos administrativos), hoje revogada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto (e sucessivas alterações), e, em caso de dúvida, competia ao presidente do INFARMED determinar, por despacho, se certo elemento ou documento é classificado ou é susceptível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica (cfr., n. os 3 e 4 do artigo 188.º na redacção anterior à Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro). 6. O legislador infra-constitucional, no quadro da sua liberdade de conformação enquadrada, no que à transposição do Direito da União Europeia diz respeito, pelo princípio da subsidiariedade, consagrou (ou clarificou), por via da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, uma opção legislativa segundo a qual não se faz depender a procedência do procedimento conducente à obtenção de uma AIM, bem como a alteração, suspensão ou revogação desta, da verificação da existência de direitos de propriedade industrial – podendo coexistir, em consequência, ato autorizativo de introdução no mercado, e correspondente AIM, e direitos de propriedade intelectual sob uma das formas permitidas por lei, em especial patentes (de processo, de produto ou de utilização) ou certificados complementares de protecção para medicamentos [cfr., respetivamente, artigos 51.º e segs. e 115.º e segs. do Código da Propriedade Industrial (CPI)].

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