TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

252 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 5. A decisão recorrida desaplicou a norma do n.º 5 do artigo 188.º do RJMUH, por constituir uma res- trição inadmissível do direito consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), julgando procedente a intimação para prestação de informações apresentada pela requerente e ora recorrida A.AG contra o requerido INFARMED, IP. 5.1 O RJMUH, no qual se integra a norma desaplicada, veio estabelecer o regime jurídico a que obe- dece a autorização de introdução no mercado (AIM) e suas alterações, o fabrico, a importação, a exportação a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância e a utilização dos medica- mentos para uso humano, e respectiva inspecção, incluindo, designadamente, os medicamentos homeo- páticos, os medicamentos radiofarmacêuticos e os medicamentos tradicionais à base de plantas (cfr. artigo 1.º, n.º 1), procedendo à transposição para a ordem jurídica interna de um conjunto de directivas da União Europeia, entre outras, em especial, a Directiva n.º 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de novembro de 2001 que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (cfr. artigo 1.º, n.º 2). A norma que foi desaplicada pelo tribunal recorrido e que [na interpretação subjacente ao acórdão recorrido segundo a qual a limitação da informação, elencada taxativamente no n.º 5 do artigo 188.º, a fornecer a terceiro que demonstre ter um interesse legítimo constitui uma restrição inadmissível do direito à informação previsto no n.º 2 do artigo 286.º e a informação solicitada não constitui segredo] constitui objeto do presente recurso de fiscalização de constitucionalidade está inserta no artigo 188.º do RJMUH (com a epígrafe «Dever de confidencialidade»), disposição que se integra no Capítulo II do diploma relativo ao «Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento» e, dentro deste, na sua Secção I – «Direitos, obriga- ções e competências». 5.2 A redação da norma em questão – o n.º 5 do artigo 188.º – resultou, ex novo, das alterações introdu- zidas no RJMUH pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que criou um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo simultaneamente à 5.ª alteração ao RJMUH. A Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, instituiu um regime de arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada, para a composição de litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência e medica- mentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utiliza- ção, ou certificados complementares de proteção. De acordo com a Exposição de Motivos da proposta de lei n.º 13/XII de 1 de setembro de 2011 (dispo- nível e m http://www.parlamento.pt ) , a Lei em causa visou obviar aos fatores de estrangulamento que dificultam a entrada célere de genéricos no mercado de medicamentos, entre outros os decorrentes da incerteza sobre a violação, ou não, de direitos de propriedade industrial por parte dos medicamentos genéricos que pretendem aceder ao mercado e consequentes litígios judiciais relacionados com a subsistência de direitos de propriedade industrial a favor de outrem, através da instituição de um mecanismo alternativo de composição dos litígios – arbitragem necessária – que, num curto espaço de tempo, profira uma decisão de mérito quanto à existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial – visando, a final, um objectivo de sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de acesso dos utentes a medicamentos a custos comportáveis. O regime de arbitragem necessária instituído pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, assenta nos seguintes traços: recurso à arbitragem pelo interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial no prazo de 30 dias a contar da publicitação pelo INFARMED, IP, na sua página electrónica, dos pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos (prevendo-se, a título de disposição transitória, igual prazo a contar da publicação, também no prazo de 30 dias a contar da

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