TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

251 acórdão n.º 2/13 De qualquer modo, a exacta delimitação dos documentos que podem ser comunicados e dos que per- manecem sob sigilo na hipótese sub judice sempre exige uma cuidadosa ponderação do conflito de direitos e interesses constitucionalmente protegidos e uma demonstração da necessidade e proporcionalidade da recusa de acesso à informação. Falta demonstrar a necessidade e a proporcionalidade de restrições determinadas por situações de necessi- dade a proporcionalidade de restrições determinadas por situações de conflito em matéria de segredo comercial ou industrial, de direitos de autor ou de direitos de propriedade industrial, e de concorrência desleal, tendo em vista os critério dos n os 2 e 3 do artigo 18.º (…). Reconheceu-se prevalência ao direito de informação quanto: 1. aos elementos essenciais para a instrução de processos de defesa de direitos de autor e industriais nomeadamente quanto às certidões das decisões proferidas no processo administrativo de autorização de introdução no mercado de um medicamento (…), bem como às certidões dos respectivos pedidos, e ainda quanto aos elementos destes processos relativos à composição qualitativa e quantitativa dos componentes (…); 2. aos elementos relacionados com o interesse colectivo na fiscalização da qualidade, da aptidão clínica e do perigo tóxico do medicamento, nomeadamente quanto à documentação toxicológica e farmacoló- gica (…)” (sublinhados da recorrida). Atento o âmbito objetivo de aplicação da tutela dos segredos de empresa, não se encontram presentes no caso quaisquer motivos que suportem uma tal limitação. Em síntese: – O artigo 188.º, n.º 3 do Estatuto do Medicamento, ao sujeitar, sem qualquer exame prévio da entidade detentora da documentação e em completa abolição da análise casuística exigível à matéria em causa, é frontalmente contrário aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos pelo artigo 18.º, n.º 2 da CRP, consubstanciando assim uma limitação inadmissível ao direito à informação previsto no artigo 268.º, n. os 1 e 2 da CRP, violando-o dessa forma; – O artigo 188.º, n.º 5 do Estatuto do Medicamento: – ao permitir recusar o acesso a toda a informação apresentada para instrução de processos de autori- zação, ou registo de introdução no mercado de um medicamento de uso humano que não aquela já publicamente divulgada na sua página oficial por força do artigo 15.º-A do EM, é assim materialmente inconstitucional por violar os artigos 18.º, n. os 2 e 3 e 268.º, n. os 1 e 2 da CRP; – é também materialmente inconstitucional, por violar os artigos 20.º, n. os 1, 2 e 4 e 268.º, n. os 1, 2, 4 e 5 da CRP, ao permitir recusar o acesso a toda a informação apresentada para instrução de processos de autorização, ou registo de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, impedindo assim que um terceiro titular de DPIs goze do direito de tutela jurisdicional efetiva que lhe garantem os artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n. os e 4 e 5 da CRP e colocando-o numa posição jurídico-processual desfavorável face aos requerentes de AIMs e contrária ao princípio do processo equitativo. Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex. as , deverá ser declarada a inconsti- tucionalidade do artigo 188.º, n.º 5, do Estatuto do Medicamento e, em consequência, ser negado provimento ao presente recurso, assim se fazendo Justiça.» Cumpre decidir.

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