TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

250 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É assim apodítica a legitimidade ativa da recorrida no acesso à informação solicitada, nos termos do artigo 64.º do CPA e, portanto, do artigo 268.º, n. os 1 e 2 da CRP. ii. Da não verificação de nenhuma das limitações consagradas a. Em geral  14. Como se desenvolveu supra , a construção de um direito à informação como resultado da conjugação dos números 1 e 2 do artigo 268.º da CRP implica uma homogeneização dos regimes que às duas diferentes modali- dades de direito de informação são aplicáveis. Ora como acima se concluiu, as limitações expressamente previstas na Constituição para o direito de informa- ção não procedimental devem assim, por força de uma tal conjugação de modalidades, considerar-se como igual- mente aplicáveis ao direito de informação procedimental e, por conseguinte, ao direito implícito de informação que resulta desta operação. 15. Analisando o que a esse propósito prevê a Constituição, impõe-se a conclusão de que nenhuma das limi- tações aí consagradas tem aplicação ao caso dos autos. Com efeito, as informações constantes de um procedimento de AIM não são, em abstrato, aptas a colidir ou atentar, em nada, contra segurança interna e externa, investigações criminais ou intimidade das pessoas. Pelo que não tem aqui aplicação qualquer das limitações previstas constitucionalmente e que pudesse justificar a limitação consagrada pelo artigo 188.º, n.º 5 do EM. b. Em especial: da tutela dos segredos de empresa 16. Foi levantada, pelo INFARMED, pela sentença a quo e pelo MP nas suas Alegações a limitação prevista nos artigos 6.º, n.º 6 e 8.º, n.º 1 da LADA e que corresponde à exceção que acima descrevemos de tutela dos segredos de empresa. Como qualquer limitação a um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, deve respeitar os subprincí- pios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, em cumprimento do artigo 18.º, n.º 2 da CRP. Sucede que aquilo que o artigo 188.º, n.º 5 do EM veio prever foi um elenco absolutamente taxativo das informações disponibilizadas a um terceiro com um interesse legítimo na obtenção de tais elementos, apartando o regime geral de acesso à documentação e implementando, como regra e sem se proceder a qualquer análise casuís- tica das situações em apreço, um regime de denegação do acesso à informação administrativa. E fá-lo sem qualquer apoio no princípio da proporcionalidade, na sua formulação lata, uma vez que não exis- tem motivos objetivos que justifiquem a proeminência da tutela dos segredos de empresa em detrimento do direito fundamental de acesso à informação. 17. Acresce ainda que ao contrário do que pretende o MP, a inexistência de uma decisão final do procedimento administrativo de concessão de AIM não implica que a afetação dos direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros seja meramente potencial, sendo assim o artigo 188.º, n.º 5 do EM “constitucionalmente adequado”. Como se viu, o artigo 188.º, n.º 5 do EM é inconstitucional, em termos absolutos, em face da limitação inad- missível que consagra a um direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias, contrariando aquilo que constitucionalmente deveria ser a exceção e impondo como regra a sua denegação. Mas e como também se desenvolveu, o artigo 188.º, n.º 5 do EM é ainda inconstitucional, em termos que se poderiam qualificar de relativos, atenta a necessidade instituída pela Lei n.º 62/2011 de iniciar um procedimento arbitral para invocação e defesa de direitos de propriedade industrial num espaço limitado de tempo. 18. Uma vez mais, esta matéria é igualmente repetente para este Tribunal, que a tratou no Acórdão n.º 254/99, nestes termos: “(…) Poderá, assim, discutir-se se o direito do acesso aos arquivos e registos administrativos não exclui à partida o direito de revelação de segredos comerciais e industriais que deles constam (…).

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