TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

25 acórdão n.º 230/13 Embora no pedido se não identifique, de forma expressa, a norma que, extraída da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º e dos artigos 4.º e 5.º do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, se pretende ver apreciada, resulta da respetiva funda- mentação, e designadamente do articulado nos n. os 7 e 8, que o que o requerente questiona é a irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões proferidas pelo TAD no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária. (…)» Será, pois, esta a norma sobre que recairá a pronúncia do Tribunal Constitucional. Regime do Decreto n.º 128/XII: Tribunal Arbitral do Desporto 3. O Decreto n.º 128/XII cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), atribuindo-lhe competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto (artigo 1.º), aprovando em anexo a Lei que estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD e as regras dos processos de arbitragem e de mediação a submeter ao TAD (artigo 2.º). Do mesmo passo, revoga, entre outras disposições, o artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, que, sob a epígrafe «Justiça desportiva», define o regime processual aplicável aos litígios emergentes de atos e omissões das federações desportivas e das ligas profissionais, no âmbito do exercício de poderes públicos, e delimita o âmbito do recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva. Segundo o disposto no Anexo ao Decreto n.º 128/XII, o Tribunal Arbitral do Desporto é uma enti- dade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira, e que tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto (artigo 1.º). O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede no Comité Olímpico de Portugal, ao qual incumbe promover a respetiva instalação e funcionamento (artigos 1.º, n.º 4, e 2.º). No julgamento dos recursos e impugnações que lhe sejam cometidos, o TAD goza de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito (artigo 3.º). Por outro lado, as competências do TAD são desenvolvidas em duas vertentes: a arbitragem necessária, que abrange os litígios emergentes de atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina, bem como para conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem (artigos 4.º e 5.º); e a arbitragem voluntária, que poderá ter como objeto os litígios que, sendo suscetíveis de decisão arbitral nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), não estejam abrangidos pela arbitragem necessária e se relacionem direta ou indiretamente com a prática do desporto, incluindo os litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo (artigo 6.º). São elementos integrantes da organização e funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem Des- portiva, o presidente, o vice-presidente, os árbitros, o conselho diretivo e o secretariado (artigo 9.º). Ao Conselho de Arbitragem Desportiva cabe estabelecer a lista de árbitros do TAD, com base nas propostas apresentadas pelas entidades referidas no artigo 21.º, e designar os árbitros que são da sua livre escolha, bem como designar os árbitros que integram a câmara de recurso [artigo 11.º, n.º 1, alínea a) ]. Ao presidente incumbe representar o Tribunal nas suas relações externas, coordenar a sua atividade e convocar e dirigir as reuniões do conselho diretivo (artigo 14.º). Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, a jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral necessá- ria, é exercida por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal, que é fixada nos termos dos artigos 20.º e 21.º Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro, que atua como pre- sidente do colégio de árbitros (n.º 2), com as exceções que resultam dos números subsequentes desse artigo.

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