TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

249 acórdão n.º 2/13 Concluindo, em suma, que “(…) a norma constante do artigo 188.º, n.º 5 do EM, não pode, por definição, infringir as prescrições constitucionais do artigo 268.º, n.º 2 (não está abrangida no respectivo âmbito objectivo de proteção), nem do seu n.º 1 (não está compreendida no respetivo âmbito subjetivo de proteção) (…)”. Nada mais errado, porém. Ao contrário do que pretende o MP, não estamos aqui perante um vazio jurídico não tutelado, onde não teria aplicação o direito de informação contido no artigo 268.º, n. os 1 e 2, da CRP por ficar refém dos seus âmbitos de aplicação e que se anulariam quase mutuamente.  11. Como vimos 7 , é entendimento generalizado por parte da doutrina e da jurisprudência, deste Tribunal Constitucional inclusivamente, que a útil e efetiva manifestação do artigo 268.º, n.º 1 da CRP implica necessaria- mente a sua extensão ao direito não procedimental previsto no número 2 do mesmo preceito, só assim se assegu- rando o gozo pleno de tal direito constitucional. Nesses termos, o artigo 268.º, n.º 2 da CRP não tem apenas aplicação em caso de informação constante de procedimentos concluídos, mas antes também quando eles se encontrem ainda em curso. Estamos aqui perante, como se aflorou supra na senda da posição do Acórdão n.º 254/99, perante um direito de informação que apenas implicitamente decorre da Constituição e que pode ser assim apresentado: “direito geral de todos os cidadãos mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, nem tenham em vista obter elementos que lhe permitam, iniciar um tal procedimento, de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”. Sendo que quando os números 4 e 5 do artigo 268.º são adicionados à equação, no sentido em que o que a recorrida pretendia era obter informação com vista a iniciar um procedimento judicial para defesa dos DPI de que é titular e que comprovou deter perante o Conselho Diretivo do INFARMED aquando da apresentação do seu requerimento, o Acórdão n.º 254/99 entende, então, estarmos perante um “direito geral de todos os cidadãos mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, nem tenham em vista obter elementos que lhe permitam, iniciar um tal procedimento, de acesso aos arquivos e registos administra- tivos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas” ou, na terminologia adotada pelo Professor Gomes Canotilho, perante um direito de informação instrumental do direito à tutela jurisdicional efetiva. Reitere-se, novamente, que todas as questões que estão agora a ser analisadas e que merecerão tratamento por parte deste Tribunal foram já por si tratadas no citado Acórdão n.º 254/99, em modos e termos em tudo similares aos que colocam no caso vertente – onde foi sufragada posição favorável à que defende aqui a recorrida.  12. Por outro lado e como também se desenvolveu acima 8 , o artigo 268.º, n.º 1 da CRP não deve ser enten- dido como estando restrito aos cidadãos diretamente interessados, devendo considerar-se extensível aos terceiros que demonstrem ter um interesse legítimo no conhecimento da informação solicitada. Categoria essa em que se insere a ora recorrida, atentos os direitos por si invocados e a eventualidade da sua violação nos termos acima apresentados. 13. Como se escreve no Código do Procedimento Administrativo – Comentado, “(…) interesse legítimo na informação pretendida é qualquer interesse atendível (protegido ou não proibido juridicamente) que justifique, razoavelmente, dar-se ao requerente tal informação (…)” 9 . O Professor Gomes Canotilho, por seu lado, é assertivo no preenchimento quanto à verificação da legitimidade ativa de um “titular de direitos fundamentais de propriedade sobre um «medicamento de referência»”: “quanto a este, não vislumbramos qualquer hipótese, mesmo longínqua, de se colocarem dúvidas relativamente ao fato de ser ou não portador de um «interesse legítimo. É óbvio que sim” (sublinhado da recorrida) 10 . 7 Pontos 17 a 20. 8 Ponto 8. 9 Op. cit. Página 340. 10 Parecer ora junto como Doc. n.º 1. Página 103

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