TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

248 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL  Como defende o Professor Gomes Canotilho, no parecer junto como Doc. n.º 1, o artigo 188.º, n.º 5 do EM limita “o direito do titular de direitos de propriedade industrial sobre medicamentos de referência de apresentar o seu caso, em virtude da reduzida informação disponível sobre o medicamento que contende com os seus direitos de propriedade industrial . Aliás, sendo pública a informação sobre os direitos de propriedade industrial [ i.e., qualquer pessoa tem acesso à informação sobre uma determinada invenção patenteada (…)], a negação de informação rela- tiva ao medicamento genérico prevista no artigo 188.º n.º 5 do Estatuto do Medicamento, assume ainda contornos discriminatórios e ofensivos do princípio da igualdade, maxime do princípio da igualdade de armas e do direito da parte apresentar o seu caso, outros dos princípios fundamentais do processo equitativo” 2 . Ora como escreve, com Vital Moreira, o mesmo Professor em anotação ao artigo 20.º, n.º 4 da CRP, “(…) a doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princí- pios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias (…)” 3 . 7. Note-se que, ao contrário do que pretende o MP 4 , esta inconstitucionalidade pode (e deve) ser conhe- cida, ao abrigo, precisamente, do artigo 79.º-C, n.º 1, in limine da LTC que invoca. Estamos, agora e sempre, a tratar do artigo 188.º, n.º 5, não obstante o enquadramento jurídico-legal do regime instituído pela Lei n.º 62/2011 a que deve estar sujeita a análise do caso vertente. 8. O artigo 188.º, n.º 5 do EM é assim também materialmente inconstitucional, por violar os artigos 20.º, n. os 1, 2 e 4 e 268.º, n. os 1, 2, 4 e 5 da CRP, ao permitir recusar o acesso a toda a informação apresentada para instrução de processos de autorização, ou registo de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, impedindo assim que um terceiro titular de DPIs goze do direito de tutela jurisdicional efetiva que lhe garantem os artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n. os e 4 e 5 da CRP e colocando-o numa posição jurídico-processual desfavorável face aos requerentes de AIMs e contrária ao princípio do processo equitativo. C. Da aplicação ao caso vertente i) Do direito de informação em causa e da legitimidade ativa da recorrida no acesso à informação  9. Como decorre da resenha factual descrita, o que a recorrida solicitou ao Conselho Diretivo do INFARMED foi que emitisse uma certidão nos termos dos artigos 61.º, 63.º e 64.º do CPA, por referência a informações apre- sentadas no âmbito de um procedimento ainda em curso.  Estamos, assim, no caso vertente, perante as duas modalidades do direito à informação do artigo 268.º da CRP: – dado que a informação solicitada se reportava a um procedimento em curso, foi solicitada informação procedimental, consagrada no artigo 268.º, n.º 1 da CRP e – dado que foi solicitada a passagem de uma certidão, nos termos de tais normativos do CPA, foi solicitada informação não procedimental, que encontra correspondência no artigo 268.º, n.º 2 da CRP.  10. Pretende o MP que o n.º 2 do artigo 268.º da CRP não tem aplicação ao presente caso uma vez que, segundo alega, “(…) rege em matéria do acesso à informação “ não procedimental ”, conservada em “ registos ou arqui- vos ”, p elo que não é o padrão de validade da norma legal em apreço, que dispõe sobre acesso à informação “proce- dimental”, contida em “processos (ou procedimentos) em curso” (não arquivados) (…)” 5 . Por outro lado, o artigo 268.º, n.º 1 da CRP (que, esse sim, já rege sobre informação procedimental) “(…) tem como âmbito subjectivo de proteção os cidadãos, enquanto sejam “directamente interessados” nesses procedimen- tos em andamento (…)” 6 . 2 Página 105 do Parecer. 3 Op. cit. Página 414 4 Páginas 10 e 11 das Alegações do MP 5 Página 5 das suas Alegações. 6 Página 5 das Alegações do MP.

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