TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

247 acórdão n.º 2/13 2. Por outro lado, note-se que as alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 188.º do EM são idênticas às alíneas a) a d) do artigo 15.º-A, n.º 2 do EM 1 , artigo esse que regula a publicitação dos pedidos de AIM na página eletrónica do INFARMED, para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011 – i. e. , para efeitos de instauração de um processo arbitral de invocação e defesa de direitos de propriedade industrial. Quer isto dizer que, no que toca ao seu substrato, o direito à informação previsto no artigo 268.º da CRP quanto aos elementos contidos no âmbito de um procedimento de AIM não foi, assim, apenas limitado: ele é absolutamente inexistente. Em termos práticos e como resulta da conjugação dos artigos 15.º-A e 188.º, n.º 5 do EM, a um terceiro que demonstre ter legítimo interesse no conhecimento dos elementos que solicite, apenas serão fornecidas as informa- ções de que ele (e qualquer outra pessoa com acesso à internet, aliás) já dispõe. O seu direito à informação fica assim reduzido a zero. Ora isto equivale ao desaparecimento ou, pelo menos, a uma diminuição da extensão e alcance do conteúdo essencial de um direito fundamental, proibido nos termos do artigo 18.º, n.º 3 da CRP. 3. O artigo 188.º, n.º 5 do EM, ao permitir recusar o acesso a toda a informação apresentada para instrução de processos de autorização, ou registo de introdução no mercado de um medicamento de uso humano que não aquela já publicamente divulgada na sua página oficial por força do artigo 15.º-A do EM, é assim mate- rialmente inconstitucional por violar os artigos 18.º, n. os 2 e 3 e 268.º, n. os 1 e 2 da CRP. ii) Da violação do direito de informação instrumental do dirito à tutela jurisdicional (artigo 268.º, n. os 1, 2, 3 e 4 da CRP) 4. Foi acima tratada uma outra “terceira via” do direito geral de acesso à informação: o direito de informação instrumental do direito à tutela jurisdicional. O artigo 188.º, n.º 5 do EM, ao comprimir o direito de informação nos termos que acima expusemos, colide ainda com a Constituição de uma outra forma. 5. O artigo 20.º, n.º 1 da CRP garante, a todos, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Como tem vindo a ser preconizado, o artigo 268.º, n.os 4 e 5 da CRP é uma manifestação do princípio da tutela jurisdicional efetiva do artigo 20.º, n.º 1, devendo por conseguinte ser à luz deste interpretado.  Colocando a questão em termos quase caricatos, o alcance do artigo 20.º, n.º 1, da CRP não pode ser enten- dido como consagrando, apenas, que todos tenham fisicamente direito de aceder a um tribunal. O seu alcance vai para lá disso.  Sob a epígrafe “tutela jurisdicional efetiva”, o artigo 20.º, n.º 1 da CRP veio estipular que esse acesso aos tribu- nais se garanta de forma a efetivamente poder defender os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 6. Ora a Lei n.º 62/2011 veio consagrar, no seu artigo 2.º, que “os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial (…) relacionados com medicamentos de referência (…) e medicamentos genéricos (…) ficam sujeitos a arbitragem necessária”, arbitragem essa que, nos termos do seu artigo 3.º, n.º 1, deve ser instaurada no prazo de 30 dias a contar da publicitação a que se refere o artigo 15.º-A. 1 O artigo 15.º-A, n.º 2 do EM prevê o seguinte: “A publicitação prevista no número anterior deve ter lugar no prazo de cinco dias após o decurso do prazo previso no n.º 1 do artigo 16.º e conter os seguintes elementos: a) Nome do requerente da autorização de introdução no mercado; b) Data do pedido; c) Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento; d) Medicamento de referência”.

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