TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5 – Sempre que o requerente da informação sobre um pedido de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso for um terceiros que, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, demonstre ter legítimo interesse no conhecimento desses elementos, e ainda não tenha sido proferida decisão final sobre aquele pedido, é fornecida, apenas, a seguinte informação: a) Nome do requerente da autorização de introdução no mercado; b) Data do pedido; c) Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento; d) Medicamento de referência”.» O artigo 188.º, n.º 5 do EM consagra assim um elenco taxativo, não derrogável, das únicas informações que podem ser fornecidas a um terceiro no procedimento de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, que demonstre ter legítimo interesse no conhecimento desses elementos nos termos do artigo 64.º do CPA. Transpondo agora ao caso dos autos tudo o que acima se desenvolveu, em termos gerais, quanto ao direito à informação dos administrados em matéria constitucional e administrativa, necessário será concluir, como fez a Meritíssima Juíza a quo , pela evidente inconstitucionalidade do artigo 188.º, n.º 5 do EM. B. da inconstitucionalidade do artigo 188.º, n.º 5 do EM por violação dos artigos 18.º, n. os 2 e 3, 20.º, n.º 1 e 268.º, n. os 1, 2, 4 e 5 i) Da violação do direito de acesso à informação procedimental por meio de acesso aos arquivos e registos adminis- trativos (artigo 268.º, n. os 1 e 2 e 18.º, n. os 2 e 3 da CRP) 4. Como vimos, uma das “terceiras vias” que, implicitamente, decorre do direito geral de acesso à informação do artigo 268.º da CRP é a que resulta da conjugação dos seus números 1 e 2. Como também se viu, trata-se de um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias sendo-lhe aplicável, por força do disposto no artigo 17.º da CRP, o regime para aqueles previsto, nomeadamente o artigo 18.º quanto à sua força jurídica. Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, as restrições aos direitos, liberdades e garantias devem necessariamente res- peitar os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação (os três subprincípios do princípio da proporcionalidade lato sensu ). Por seu turno, dispõe o artigo 18.º, n.º 3 da CRP que tais restrições não podem, entre outras proibições aí previstas, diminuir “a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”. 1. Ora, sucede que, por um lado, o artigo 188.º, n.º 5 do EM veio consagrar, como regra, aquilo que por imposição constitucional deveria, como vimos, ser a exceção.» Com efeito, o artigo 188.º, n.º 5 do EM consagra um elenco totalmente taxativo (que decorre do uso do termo “apenas”), não derrogável (uma vez que não prevê qualquer exceção à sua previsão), das informações que podem ser fornecidas a um terceiro no procedimento de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medi- camento de uso humano, que demonstre ter legítimo interesse no conhecimento desses elementos nos termos do artigo 64.º do CPA. Significa isto que, por força deste novo artigo 188.º, n.º 5 do EM, perdeu-se a análise casuística que seria exi- gível por força do artigo 18.º, n.º 2, violando-se assim e por conseguinte os subprincípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade.  Nos termos do artigo 188.º, n.º 5, a informação a disponibilizar a quem demonstre deter um interesse legítimo no conhecimento dos elementos solicitados será sempre e só a que consta do rol que enumera nas alíneas a) a d) – ainda que outras se pudessem revelar como não ofensivas das limitações potencialmente aplicáveis ao caso concreto (nomeadamente a da tutela dos segredos de empresa), quando devidamente ponderados todos os direitos em presença.

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