TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
245 acórdão n.º 2/13 4.ª) E, igualmente, não infringe, a norma constante do artigo 268.º, n.º 1, da Constituição, pois o âmbito subjetivo da proteção constitucional respeita aos cidadãos “directamente interessados” no procedimento. 5.ª) A norma em apreço, do ponto de vista da Constituição, não é de caracterizar como “lei restritiva” mas, antes, como “lei ampliativa”, pois outorga a “terceiros” um direito à “informação procedimental” que não está constitucionalmente garantido, nomeadamente no seu artigo 268.º, n.º 1, tendo apenas fonte legal, no Código do Procedimento Administrativo. 6.ª) Objeto do presente recurso é a norma constante do artigo 188.º, n.º 5, do EM, não já a questão da necessi- dade da informação, para efeitos de arbitragem, enquanto “interpretação normativa” extraída de certas disposições da Lei n.º Lei n.º 62/2011, por não ter sido aplicada, enquanto tal, pela decisão recorrida, pelo que não integra os poderes de cognição deste Tribunal Constitucional. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida e, em con- formidade, ordenando que os autos baixem ao tribunal a quo, para a mesma ser reformada em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (LOFPTC, artigo 80.º, n.º 2).» 4. A recorrida contra-alegou, concluindo nos termos seguintes: «(…) I. Da inconstitucionalidade do artigo 188.º, n.º 5 do EM A. Enquadramento i. Do requerimento para emissão de certidão solicitado pela recorrida 1. Como resulta dos autos, a recorrida apresentou um requerimento ao Conselho Diretivo do INFARMED onde solicitava, nos termos dos artigos 61.º, 63.º e 64.º do CPA, a emissão de uma certidão da qual constasse (i) a identidade completa dos requerentes das AIMs, incluindo o endereço das respetivas sedes e (ii) a composição qualitativa e quantitativa dos medicamentos abrangidos pelas AIMs, incluindo a lista completa dos excipientes desses mesmos medicamentos. Para tanto, alegou ser cotitular de direitos de propriedade industrial (“DPI”) emergentes da Patente Europeia n.º 1047409 (“EP 1047409”), a qual protege, em Portugal, os produtos contendo Rivastigmina como substância ativa, preparados de acordo com a formulação para administração sistémica de fenilcarbamato (sistema transdér- mico) e útil no tratamento da doença de Alzheimer (recaindo, assim, na categoria das patentes de uso e formulação). 2. E fê-lo atenta, por um lado, a publicação por parte do INFARMED nos termos do artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 62/2011 de pedidos de autorização de introdução no mercado (“AIM”) de medicamentos genéricos contendo Rivastigmina como substância ativa e, por outro, o prazo de 30 dias que o artigo 9.º, n.º 3 da mesma Lei impõe aos titulares de DPI potencialmente violados pelas AIMs em causa para iniciar uma arbitragem contra os requerentes de tais AIMs. A certidão solicitada cumpriria, assim, o propósito de verificar a existência (ainda que potencial) de elementos que lhe permitissem concluir pela infração dos seus DPI. O INFARMED recusou a passagem da dita certidão, escudando-se no normativo do artigo 188.º, n.º 5 do EM, o qual veio a ser considerado inconstitucional pelo Tribunal a quo que o intimou à emissão da mesma certi- dão, desaplicando esse normativo por o considerar inconstitucional. ii. Do conteúdo do artigo 188.º, n.º 5 do EM 3. Do novo artigo 188.º do EM constam, entre outros, os seguintes números: “3 – Presume-se que todo e qualquer elemento ou documento previsto nos números anteriores é clas- sificado ou susceptível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica, salvo se o órgão de direcção do INFARMED decidir em contrário.
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