TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
244 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL forma farmacêutica do medicamento; d) Medicamento de referência]. Por outra parte, através da reserva de acesso aos elementos do processo ficam salvaguardados interesses constitucionais, eventualmente conflituantes no caso (p. ex. a propriedade industrial ou científica). 22. Acresce, que, enquanto não é proferida a decisão final do procedimento, não há afectação senão potencial dos direitos de “terceiros” . Só com o proferimento da decisão final (e somente quando a mesma seja favorável ao requerente) se poderá materializar tal afectação, mas nesse momento já a empresa concorrente poderá aceder à “informação não procedimental” (arquivos e registos administrativos) nos termos gerais da Constituição e da lei. 23. Assim, em tese, o regime de acesso à informação, constante do artigo 188.º, n.º 5, do EM, é proporcio- nado face aos interesse relevantes a ponderar na situação e, portanto, “constitucionalmente adequado”. IV (Delimitação dos poderes de cognição do Tribunal) 24. No caso concreto, a pretensão que ficou por satisfazer, face à previsão da norma em apreço, respeita à “com- posição qualitativa e quantitativa dos medicamentos (…) incluindo a lista composição completa dos excipientes”. A questão de facto e de direito, suscitada nessa pretensão subjacente ao litígio dos presentes autos (e a outros do mesmo tipo), consistirá em determinar se tal informação é condição necessária para o interessado instruir o pedido em ordem a fazer valer os seus direitos de propriedade industrial, em sede de arbitragem à luz, nomeadamente, das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 62/2011, cit., e do artigo 188.º, n.º 5, do EM, na redação decorrente desta lei. “Interpretação normativa”, essa, passível de ser tomada como objeto de uma “questão de constitucionalidade”, pelo prisma da sua relação com certos critérios constitucionais. Em particular a instrumentalidade do direito de acesso à informação administrativa (procedimental ou não procedimental) face ao direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. Ac. do TC n.º 254/99 nomeadamente n.º 10; sobre a legitimidade de restrições, expressas e implícitas, ao direito de informação procedimental e não procedimental, ibidem , e ainda o Ac. n.º 136/05). 25. Tal “interpretação normativa” tem, porém, dimensão e alcance distinto da norma que foi tomada como razão de decidir, circunscrita ao enunciado do artigo 188.º, n.º 5, do EM ( supra , n.º 4). É essa questão, tal como configurada na decisão recorrida, que delimita os poderes de cognição deste Tribunal Constitucional (LOFPTC, artigo 79.º-C, n.º 1.ª parte). Acresce, que o tema da necessidade da informação para efeitos de arbitragem consta do objeto do recurso interposto pelo requerido INFARMED, IP (fls. 207 /208, 214 e conclusões 6.º, 7.ª e 14.º, nomeadamente, pp. 7/8 e 14). Poderá ainda ser julgado na jurisdição administrativa, como “questão de constitucionalidade”, e vir ulterior- mente a ser objeto de um recurso de constitucionalidade, a julgar por este Tribunal (fls. 224). V (Conclusões) 1.ª) Vem interposto, pelo Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LOFPTC, recurso obrigatório da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 4.ª unidade orgânica, proferida nos autos de Intimação para prestação de informações e passagem de certidões n.º 701/12.0BELSB, em que é A. A. AG e R. o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e produto de Saúde, IP, por ter recusado aplicar nos autos a norma constante do artigo 188.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30/08 (Estatuto do Medicamento), na redação introduzida pela Lei n.º 62/2011, de 12/12, com fundamento em violação do precei- tuado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição” 2.ª) A norma constante do artigo 188.º, n.º 5, do EM, respeita ao acesso a “informação procedimental”, por parte de “terceiros”. 3.ª) Tal norma, por conseguinte, não infringe a norma constante do artigo 268.º, n.º 2, da Constituição, pois o âmbito objectivo da proteção constitucional respeita à “informação não procedimental”.
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