TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

243 acórdão n.º 2/13 16. Em suma, a norma constante do artigo 188.º, n.º 5, do EM, não pode, por definição, infringir as prescri- ções constitucionais do artigo 268.º, n.º 2 (não está abrangida no respectivo âmbito objetivo de proteção), nem do seu n.º 1 (não está compreendida no respetivo âmbito subjetivo de proteção). Quanto ao douto parecer n.º 261/2011, de 20 de setembro, da CADA, junto aos autos, sintomaticamente, descortina no caso não uma inconstitucionalidade mas, antes, uma “ilegalidade”, por alegada violação da norma constante do artigo 64.º, n.º 1, do CPA [fls. 85 e 87, conclusão c) ]. III (O artigo 188.º, n.º 5, do EM) a) O artigo 188.º, n.º 5, do EM como “lei ampliativa” 17. Em relação às disposições constitucionais, a norma do artigo 188.º, n.º 5, do EM, não é de caracterizar como “lei restritiva”, como se afirma na douta sentença. Antes é verdadeiramente uma “lei ampliativa”, pois outorga aos “terceiros” um direito de acesso à “informação procedimental”, que não decorre de imposição constitucional. É, rigorosamente, um plus face à proteção constitucionalmente garantida neste domínio. Com efeito, em tal norma legal foi consagrado o direito de acesso de “terceiros” a certa informação constante de procedimentos admi- nistrativos que estão em andamento. Portanto, face ao teor da previsão constitucional (restrita aos “directamente interessados”) amplia o círculo de titulares do direito de acesso (para nela incluir os “terceiros”). 18. Assim, por força na norma legal em apreço, os “terceiros” passaram também a ser titulares do direito de acesso aos procedimentos administrativos em andamento. Embora tal direito tenha um conteúdo menos extenso do que aquele em que estão investidos os “directamente interessados”, temos a solução legal por proporcional e, portanto, “constitucionalmente adequada”, como demons- traremos. 19. Importa realçar, finalmente, que a nova versão deste preceito é também ampliativa face ao teor da redação originária do artigo, constante do DL n.º 176/2006, de 30 de agosto, onde não estava previsto o direito de acesso senão nos termos dos artigos. 61.º a 63.º do CPA, portanto, dos “particulares directamente interessados”. Ou seja, a antiga redação do artigo 188.º, n.º 5, do EM, não previa o acesso por parte de terceiros à informação procedi- mental, o qual está regulado no artigo 64.º do CPA. b) O artigo 188.º, n.º 5, do EM como “lei constitucionalmente adequada” 20. Sem prescindir, para bem avaliar esta norma, importa determinar com rigor os interesse que lhe estão subjacentes. Cumpre referir que estamos no âmbito de um procedimento administrativo de “iniciativa particular”, tendente a permitir que uma empresa privada possa operar num mercado regulado, nomeadamente no mercado dos medi- camentos “genéricos”. Esse mercado regulado, por uma parte, tem características que o tornam assaz especial, pois o “valor do mer- cado” e dos investimentos realizados pelas das empresas que nele operam, nomeadamente em Investigação & Desenvolvimento, é apreciável. Por outra parte, nele confluem relevantes interesses públicos e privado, com natureza de “bens constitucional- mente protegidos” e que são potencialmente conflituantes, pelo que devem ser harmonizados em “justa medida”. Por exemplo, o direito de propriedade privada (nomeadamente industrial e intelectual), a protecção da saúde, nomeadamente através da regulação do mercado do medicamento, e o funcionamento eficiente dos mercados, através de uma equilibrada concorrência e do combate ao “poder de mercado”, como meio de otimizar o bem-estar dos consumidores, reduzindo os preços, fomentando a inovação e potenciando a eficiência produtiva, sempre com o fim último de proteger a saúde [CRP, p. ex. artigos 62.º, n.º 1, 64.º, n.º 3, alínea e) , e 81.º, alínea f ) ]. 21. Ora, enquanto decorre a tramitação procedimental, a norma constante do artigo 188.º, n.º 5, do EM, per- mite o acesso a um conteúdo informativo [idóneo a permitir ao “terceiro” identificar o perfil da situação em causa a) Nome do requerente da autorização de introdução no mercado; b) Data do pedido; c) Substância, dosagem e

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