TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

241 acórdão n.º 2/13 acesso aos arquivos e registos administrativos consagrado no artigo 268.º, n.º 2 da Constituição, pelo que se impõe proceder à sua desaplicação na situação dos autos. Assim, considerando que a requerente é titular de um interesse legítimo na obtenção das informações requeri- das, enquanto co-titular de direitos de propriedade industrial válidos, e não resultando dos autos que a informação pretendida pela requerente – qual seja a composição qualitativa e quantitativa dos medicamentos, incluindo a lista de excipientes – é confidencial ou revela um segredo comercial ou industrial, cumpre proceder à intimação da autoridade requerida para emitir certidão da qual conste a referida informação. Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se o presente pedido de intimação procedente e, em con- sequência, intima-se a autoridade requerida a emitir certidão da qual conste a seguinte informação, relativa aos pedidos de AIM dos medicamentos contendo Rivastigmina como substância activa, para administração através de sistema transdérmico: composição qualitativa e quantitativa, incluindo a lista de excipientes dos medicamentos. A intimação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias. (…)». 3. Tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido e prosseguido (cfr. fls. 241), o recorrente Ministério Público alegou e, refutando o juízo de inconstitucionalidade, concluiu no sentido de que deveria ser concedido provimento ao recurso, nos seguintes termos (cfr. fls 228 a 240): «(…) II (Questões de constitucionalidade) a) O artigo 188.º, n.º 5, do EM: âmbito objetivo e subjetivo 5. A norma controvertida, como vimos, consta do artigo 188.º (Dever de confidencialidade) do Estatuto do Medicamento (EM), que no seu n.º 5, na redação da Lei n.º 62/2001, de 12 de dezembro, dispõe o seguinte: “5 – Sempre que o requerente da informação sobre um pedido de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano for um terceiro que, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, demonstre ter legítimo interesse no conhecimento desses elementos, e ainda não tenha sido proferida decisão final sobre aquele pedido, é fornecida, apenas, a seguinte informação: a) Nome do requerente da autorização de introdução no mercado; b) Data do pedido; c) Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento; d) Medicamento de referência.” 6. No presente contexto, convém chamar à colação a dicotomia (ou diferenciação) entre informação “procedi- mental” e “não procedimental”. Tal diferenciação, como melhor veremos adiante, tem consagração e relevância constitucional e legal. Pois são diversos os diplomas, as disposições e os regimes jurídicos atinentes à informação “procedimental” (CRP, artigo 268.º, n.º 1, CPA, artigos 61.º a 64.º e, por remissão, LADA, artigo 2.º, n.º 1) e “não procedimental” (CRP, artigo 268.º, n.º 2, CPA, artigo 65.º, nos 1 e 2, por remissão, e LADA, passim ). 7. O artigo 188.º, n.º 5, do Estatuto do Medicamento (EM), rege em matéria de “informação procedimental”, como expressamente se deduz do seu teor literal. Por uma parte, remete “para os termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo”, o qual disciplina os “direitos reconhecidos nos artigos 61.º a 63.º”, posições subjectivas, essas, que vão referidas a proce- dimentos administrativos em andamento. O preceito seguinte, o artigo 65.º (Princípio da administração aberta), do CPA, esse, sim, trata da “informação não procedimental”, ou seja, do acesso aos “arquivos e registos adminis- trativos”. Por outra parte, a previsão do preceito em apreço está referida a um momento em que “ainda não tenha sido proferida decisão final”, ou seja, o procedimento ainda está em curso.

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