TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

240 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL acesso dos terceiros com «interesse legítimo» – como é o caso dos titulares de direitos de propriedade industrial – a um elenco taxativo e diminuto de elementos que não difere dos elementos já tornados públicos e acessíveis a todos os que os queiram consultar, não se pode deixar de considerar tal opção legislativa como uma restrição àquele direito. V – O regime legal de acesso à informação administrativa na fase pré-decisória do procedimento de AIM (Autorização de Introdução no Mercado) revela de modo evidente a desprotecção dos titulares de direi- tos de propriedade industrial que os pretendam invocar em face da sua possível afectação; isto porque, se por um lado o legislador impôs aos interessados que pretendam invocar o seu direito de propriedade industrial o ónus de recorrer à arbitragem necessária – para resolução antecipada daqueles litígios – tra- tou-os, do ponto de vista do direito de acesso à informação administrativa, de modo idêntico a qualquer cidadão ou público em geral, ao fazer coincidir a informação a prestar aqueles – terceiros com «legítimo interesse» nessa informação e titulares de um direito fundamental implícito à informação administrativa enquanto instrumento do exercício do seu direito à tutela jurisdicional efetiva – com a informação, obri- gatoriamente publicitada pelo INFARMED, sobre os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos e, por isso, acessível ao público em geral. VI – Ora o elenco legal de elementos disponíveis na fase pré-decisória a qualquer pessoa e aos titulares de direitos de propriedade industrial em especial constante da norma em causa não reflecte nem permite qualquer juízo de ponderação casuística de direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que pudesse fundar uma restrição ao direito de acesso à informação administrativa para salvaguarda do direito à tutela jurisdicional efetiva dos direitos de propriedade industrial, violando, por isso, o prin- cípio da proporcionalidade. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A. AG, o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da sentença proferida por aquele tribunal, em 15 de maio de 2012 (cfr. fls. 199). 2. A sentença recorrida, proferida em processo de intimação para a prestação de informações e passagem de certidões intentado pela recorrida nos termos do artigo 104.º e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), procedeu à desaplicação nos autos, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do n.º 5 do artigo 188.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto (com sucessivas alterações, as últimas das quais introduzidas pelas Leis n.º 25/2011, de 16 de junho, n.º 62/2011, de 12 de dezem- bro e n.º 11/2012, de 8 de março), que aprovou o Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano (RJMUH), concluindo pela procedência do pedido de intimação e, em consequência, intimando a autori- dade requerida (INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP) a emitir certidão com a informação requerida pela requerente A. AG, nos seguintes termos: «(…) Pelo exposto, concluímos que a norma constante do artigo 188.º, n.º 5 do Estatuto do Medicamento, na redacção introduzida pela Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, constitui uma restrição inadmissível do direito de

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