TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
239 acórdão n.º 2/13 SUMÁRIO: I – A norma sub iudicio (sobre o “dever de confidencialidade”) regula o acesso à informação, em concreto aos elementos ou documentos apresentados ao INFARMED (Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP) ou a este transmitidos, em fase anterior à tomada de decisão, por parte de um terceiro que demonstre ter legítimo interesse no seu conhecimento, estipulando, de modo taxati- vo, qual a informação que lhe pode ser fornecida, informação que coincide, exactamente, com aquela que a Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, impõe ao INFARMED que publicite relativamente aos pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos e de que depende o ónus de recurso à arbitragem necessária. II – Assim, a efetividade da tutela jurisdicional conferida aos titulares de direitos de propriedade industrial (que decorre do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição) depende, em grande medida, da disponibilização de informação administrativa relevante para se aferir da sua potencial afectação, se não pelo ato auto- rizativo em si próprio considerado, pelo subsequente exercício da actividade autorizada. III – Nestes termos, o direito em causa é o direito constitucional de acesso à informação administrativa, especialmente a informação procedimental, para garantia de acesso à tutela jurisdicional efetiva do direito de propriedade industrial, decorrente da interpretação conjugada dos n. os 1 e 2 do artigo 268.º com o n.º 1 do artigo 20.º, todos da Constituição, o qual não pode deixar de revestir uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, para os efeitos de aplicação do regime do artigo 18.º da Constituição. IV – O direito de acesso à informação administrativa enquanto condição necessária ao exercício do direito à tutela jurisdicional efetiva dos direitos de propriedade industrial, até porque implícito na Consti- tuição, não encontra restrições expressas consagradas no seu texto; porém, limitando o legislador o Julga inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 188.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro (Estatuto do Medicamento). Processo: n.º 478/12. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 2/13 De 9 de janeiro de 2013
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