TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

238 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com culpa, da insuficiência patrimonial é condição, mas a sua culpa, individualmente considerada, e demais circunstâncias pessoais, não são medida. Do mesmo modo, estando ainda em causa uma responsabilidade subsidiária pelas multas aplicáveis às pessoas coletivas em processo penal – situação que o presente Acórdão traz à sua fundamentação pela referência ao Acórdão n.º 249/12 no qual, por aplicação do supramencionado Acórdão, se entendeu ser, igualmente, uma situação de responsabilidade culposa, de cariz ressarcitório, pela frustração da satisfação do crédito, em virtude do incumprimento culposo de deveres funcionais que tornaram insuficiente o patrimó- nio da pessoa coletiva para o pagamento da multa – não consideraria, por maioria de razão, estarmos ainda perante um caso de responsabilidade civil, de mera reparação de danos, para cuja imputação houvessem, adicionalmente, sido tidas em conta quaisquer circunstâncias específicas da conduta e da culpa do gerente ou administrador na verificação da insuficiência patrimonial. No caso dos autos, está em causa norma que fixa a responsabilidade (criminal) solidária do administra- dor ou gerente, relativamente a infração tributária cometida pela pessoa coletiva, sendo pressuposto de res- ponsabilidade o ter havido a colaboração dolosa daquele na prática da infração do crime tributário. Também aqui, como já antes considerei relativamente à norma do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do RGIT, e por maioria de razão, não há um comportamento gerador de mera responsabilidade civil, nem há uma passagem automática de responsabilidade de um sujeito a outro. O que sucede é que, além de responder, solidariamente, pelo pagamento de multa, não paga, aplicada à pessoa coletiva em processo penal, na concreta situação sub iudice , o gerente responde, igualmente, pela multa em que foi, ele mesmo, condenado, em virtude da sua própria participação na infração. Consequen- temente, o mesmo facto típico caracterizado como infração conduz à punição do gerente, quer a título individual (e em função de condições de imputação próprias, nomeadamente no que respeita à culpa), quer, em virtude do funcionamento da responsabilidade solidária, por via da extensão da responsabilidade penal da pessoa coletiva para o seu gerente (a que acresce o facto de, sendo solidária, a responsabilidade poder ser efetivada diretamente junto do gerente, independentemente de a pessoa coletiva poder ou querer pagar). A ser assim, não podemos deixar de subscrever o presente Acórdão: se a responsabilidade solidária do gerente pela multa aplicada à pessoa coletiva acresce à sua responsabilidade própria, decorrente de comparti- cipação (aditando-se aquela à sua condenação a título individual), há uma dupla valoração jurídico-criminal do mesmo facto, sendo violado o disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição (princípio do ne bis in idem ). Contudo, porque assim é, não deixaríamos de sustentar, também aqui, os argumentos do Acórdão n.º 481/10, que subscrevi – e que foram chamados, quer pelo acórdão da Relação de Évora que constitui a decisão recorrida, quer pelo Ministério Público nas suas alegações –, concluindo pela violação dos prin- cípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. Na verdade, a culpa, que é «condição do nascimento da situação de responsabilidade, ela é inteiramente desconsiderada na determinação da sanção aplicável». Na concretização da medida da pena aplicada à pessoa coletiva, pela qual se torna responsável o gerente, «é completamente ignorado aquele fator atinente à pessoa do responsável, sendo-lhe aplicado o montante sancionatório que resultara da valoração da conduta de um outro sujeito, devedor originário», não sendo a responsabilidade graduada «em função das circunstâncias que lhe dizem pessoalmente respeito, como a modalidade de culpa, a sua gravidade, a sua situação económica». – Catarina Sarmento e Castro Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da R e pública , II Série, de 22 de março de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 212/95, 244/99 , 303/05 e 356/06 estão publicados em Acórdãos , 30.º, 43.º, 62.º e 65.º Vols., respeti- vamente. 3 – Os Acórdãos n. os 437/11 e 561/11 estão publicados em Acórdãos , 82.º Vol.. 4 – O Acórdão n.º  319/12 está publicado em Acórdãos , 84.º Vol..

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