TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
237 acórdão n.º 1/13 Assim, ainda que com diferente fundamento, é de manter o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, a norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias quando aplicável a gerente de uma pessoa coletiva que foi igualmente condenado a título pessoal pela prática da mesma infração tribu- tária; b) Negar provimento ao recurso e confirmar, ainda que com diferente fundamento, a decisão recor- rida. Sem custas. Lisboa, 9 de janeiro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro (com declaração) – Maria José Rangel de Mesquita – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão de julgar inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, quando aplicável a gerente de uma pessoa coletiva que foi igualmente condenado a título pessoal pela prática da mesma infração tributária. No presente caso, como bem explica o Acórdão, a norma em causa impõe uma responsabilidade solidá- ria (quem colaborar dolosamente na prática de infração tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infração), no que se afasta da norma das alíneas a) e b) do artigo 8.º do RGIT, nas quais está em causa uma responsabilidade subsidiária. Quanto a esta última norma, o Tribunal, no Acórdão n.º 561/11, decidiu julgá-la não inconstitucional, por haver considerado que a responsabilidade aí prevista é uma responsabilidade civil por facto próprio e autónomo, resultante de um dano para a Admi- nistração Fiscal que encontra causa num comportamento pessoal que lhe é atribuído a título de culpa. Não subscrevi, então, essa posição, por ter para mim que a responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores,prevista na norma não é uma responsabilidade civil delitual ou aquiliana (apesar da epígrafe do artigo), resultante (e na medida) de danos por estes causados à Administração, traduzidos no não rece- bimento dos valores devidos, em virtude de facto próprio, posterior e autónomo, danos em cujo cômputo seja tida em consideração a conduta do administrador ou gerente. Pelo contrário, considero que tal norma se consagra num regime sancionatório, que tem por pressuposto a insuficiência patrimonial da pessoa coletiva e a culpa do gerente ou administrador pela situação obstativa da satisfação do crédito emergente da multa ou coima. Mas, uma vez que a sanção aplicada não resulta da avaliação das circunstâncias da atuação ou da culpa do responsável, tal responsabilização tem como consequência a violação dos princípios da culpa, igualdade e proporcionalidade. I. e. , o montante da dívida pelo qual responde, subsidiariamente, o administrador ou gerente é fixado por circunstâncias que respeitam exclusivamente ao autor da infração que é a pessoa coletiva. De facto, a responsabilidade do gerente ou administrador é fixada quando se verifica a insuficiência do patri- mónio da pessoa coletiva e se torna necessário fazer funcionar o mecanismo da responsabilidade subsidiária. Ora, ainda que exista um nexo de causalidade (sendo a dívida culposamente causada pelo devedor), consi- dero, na linha do decidido no Acórdão n.º 481/10, que não há uma qualquer avaliação da censurabilidade da conduta do gerente ou administrador para o incumprimento pela pessoa coletiva devedora: a causação,
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