TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
234 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL responsabilidadesubsidiária dos gerentes não é transponível para o caso dos autos. E embora reconheça que a condenação solidária do representante do ente coletivo, pela sua natureza de obrigação civil, não é vedada pelo princípio da intransmissibilidade da responsabilidade criminal, nem incompatível com o princípio ne bis in idem , acaba por formular um juízo de inconstitucionalidade da norma do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT com base na violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. Tendo sobretudo em consideração, para assim decidir, que a medida da sanção aplicada à pessoa coletiva não é determinada em função da culpa do titular órgão ou representante e das suas condições pessoais, e a moldura legal da pena de multa aplicável à pessoa coletiva não é também ajustada à que seria devida com base na mera responsabi- lidade individual. 3. Um ponto que deve ter-se como assente, tal como foi já afirmado pelo tribunal recorrido, é que a questão de constitucionalidade que vem agora suscitada apresenta contornos muito diversos daquela sobre que o Tribunal Constitucional já se pronunciou através dos Acórdãos n. os 437/11 e 561/11. Em relação à norma do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, está em causa uma responsabilidade solidária de «quem colaborar dolosamente na prática de infração tributária» pelas multas e coimas aplicadas à pessoa cole- tiva pela prática da infração, e «independentemente da sua responsabilidade pela infração, quando for o caso». Prevê-se aí uma responsabilidade solidária, que permite que o pagamento das multas e coimas aplicáveis à pessoa coletiva no âmbito do respetivo processo criminal ou contraordenacional possa ser diretamente exigido ao devedor solidário. A obrigação incide sobre aquele que presta colaboração dolosa, abrangendo qualquer das situações de comparticipação na prática da infração tributária, e é cumulativa com a própria responsabilidade pessoal que dessa conduta possa resultar para o agente. Como se depreende, porém, do disposto no segmento final do preceito, não é necessário que a conduta daquele que colabora na infração seja penal ou contraordenacionalmente punível (cfr. Jorge Lopes de Sousa/Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, 3.ª edição, Lisboa, pp. 102-103). O que significa que o devedor pode apenas responder solidariamente pela multa ou coima que tenha sido aplicada à pessoa coletiva ou responder solidariamente por essa multa ou coima, em cumulação com a responsabilidade individual que lhe seja imputável em função da sua própria comparticipação na infração. No caso concreto, o tribunal de primeira instância condenou distintamente quer a sociedade comercial quer o seu gerente comercial em pena de multa pela prática, em coautoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social, e, com invocação do disposto no citado artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, declarou este último responsável solidário pela multa penal aplicável à pessoa coletiva. Ainda que a norma sindicada consagre uma responsabilidade solidária em relação a multas e coimas apli- cadas pela prática de infração tributária, a questão de constitucionalidade suscitada, por efeito dos contornos do caso concreto, encontra-se confinada unicamente à previsão normativa que impõe ao administrador ou gerente uma obrigação solidária pelo pagamento de multas em que a pessoa coletiva tenha sido condenada em processo penal, e num caso em que o representante da pessoa coletiva foi condenado juntamente com esta por crime fiscal em coautoria material. É pois neste sentido que deve considerar-se delimitado o objeto do recurso. 4. Como se deixou entrever, a situação sub juditio não é de nenhum modo equivalente àquelas outras sobre as quais o Tribunal Constitucional já se pronunciou em ocasiões anteriores. A responsabilidade subsi- diária do gerente a que se referem as normas do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do RGIT e do artigo 7.º-A do RJIFNA é tida como uma responsabilidade por facto próprio e autónomo que tem relevância no plano da responsabilidade civil extracontratual e que se não confunde com a conduta material que originou a conde- nação da pessoa coletiva em processo penal. Ao contrário, na hipótese prevista no artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, o gerente está sujeito a uma responsabilidade solidária pela multa aplicada à pessoa coletiva, responsabili- dade que deriva da atuação ilícita que determinou a sua própria condenação a título pessoal, e em coautoria
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