TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

233 acórdão n.º 1/13 Em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Évora desaplicou a mencionada norma do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, e, em consequência, revogou a sentença de primeira instância na parte em que havia decla- rado o arguido solidariamente responsável pela multa aplicada à pessoa coletiva. É desta decisão que vem interposto o presente de recurso de constitucionalidade, com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A questionada norma do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT dispõe o seguinte: «Quem colaborar dolosamente na prática de infração tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infração, independentemente da sua responsabilidade pela infração, quando for o caso.» Importa ter presente que o Tribunal Constitucional se pronunciou já, em diversas ocasiões, relativa- mente às normas do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do Regime Geral das Infrações Tributárias, bem como em relação à correspondente norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduanei- ras (RJIFNA), no ponto em que impõem uma responsabilidade subsidiária aos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em sociedades comerciais pelas coimas aplicadas em processo contraordenacional por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores «quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento». Ainda que tenha havido divergência jurisprudencial nas secções, o Tribunal Constitucional, em Plená- rio, acabou por firmar o entendimento segundo qual a responsabilidade dos gerentes ou administradores prevista naquelas disposições é uma responsabilidade civil por facto próprio, que não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade aquiliana, e relativamente à qual se torna inadequada a convo- cação de qualquer dos parâmetros contidos nos artigos 30.º e 32.º da Constituição. Assentando-se, por isso, na ideia de que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes não provém do próprio facto típico que é caracterizado como infração contraordenacional, mas de um facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal, concluiu-se que não pode falar-se aí de uma qualquer forma de transmissão da respon- sabilidade contraordenacional ou de violação dos princípios da culpa ou da proporcionalidade na aplicação das coimas (Acórdãos n. os 437/11 e 561/11). No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 249/12 decidiu-se, por sua vez, em aplicação do citado Acórdão n.º 561/11, que o entendimento nele sufragado é transponível para o caso, também previsto nas referidas normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º, em que esteja em causa a responsabilidade subsidiá- ria pelas multas aplicáveis às pessoas coletivas em processo penal, reafirmando-se aí o argumento central de que se trata de efetivar uma responsabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa coletiva. E de facto, desde que se parta do princípio de que a responsabilidade subsidiária a que se referem essas disposições é uma responsabilidade por facto ilícito e culposo diretamente imputável ao gerente por ter dado causa à insuficiência patrimonial da pessoa coletiva, é indiferente, para efeito do juízo de constitucionalidade, que a não obtenção da receita fiscal se reporte ao pagamento de multa ou de coima, sendo que, em qualquer dos casos, não são aplicáveis as garantias do processo criminal e, por extensão, do processo contraordenacional. A norma do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, que agora está em foco, levanta, porém, um outro tipo de problemas. Nesse caso, a responsabilidade do gerente relativamente a infração tributária cometida pela pessoa cole- tiva é solidária, e não já meramente subsidiária, decorre da colaboração dolosa na prática da infração, e tem lugar independentemente da responsabilidade que ao gerente possa também caber a título pessoal. Tendo em conta a diferença específica relativamente àquelas outras disposições do RGIT e do RJI- FNA, o acórdão recorrido sustenta que a mencionada jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa à

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