TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. OTribunal Judicial da comarca de Estremoz condenou a arguida A., Lda., por um crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto e punido nos artigos 7.º, 16.º, 107.º e 105.º, n.º 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e pelo artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, numa pena de 720 dias de multa à taxa diária de € 10, e o arguido B., em coautoria material, por um crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social, previsto e punido pelo artigo 105.°, n. os 1, 4 e 7, do mesmo diploma, por referência ao disposto no seu artigo 6.º, n.º 1, numa pena de 360 dias de multa à taxa diária de € 8,50, e declarou os arguidos solidariamente responsáveis pelas multas a que foram, respetivamente, condenados nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 7. Dessa sentença, o arguido B. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 20 de março de 2012, decidiu conceder parcial provimento, desaplicando a norma constante do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, revogando, consequentemente, a decisão recorrida na parte em que declarou o arguido solidariamente res- ponsável pela multa em que foi condenada a coarguida A., Lda., mantendo no mais a sentença condenatória. Tendo havido lugar, nesse aresto, à recusa de aplicação de norma, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e, no seguimento do processo, apresentou alegações em que concluiu do seguinte modo: «(…) 1. Diferentemente do que ocorre com o artigo 7.º-A do RGIFNA e artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do RGIT, não se vislumbra no n.º 7 do artigo 8.º deste último diploma, que a responsabilidade solidária pelas multas, decorra de uma qualquer conduta própria e autónoma relativamente àquela que levou à aplicação da sanção penal à pessoa coletiva. 2. Deste modo, essa responsabilidade solidária equivale a uma transmissão de responsabilidade penal, que é constitucionalmente proibida (artigo 30.º, n.º 3 da Constituição). 3. Assim, a norma do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, na interpretação segundo a qual, o administrador e gerente de uma sociedade, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social (artigo 105.º, n. os 1 e 4 e 7 e 107.º do RGIT), é ainda solidariamente responsável pela multa em que a sociedade, pela prática do mesmo crime, também ela, foi condenada, é inconstitucional por violação do princípio constitucional referido e dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. 4. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso. (…)» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Pelo tribunal de primeira instância, o ora recorrente foi condenado, em coautoria material com a sociedade comercial de que era gerente, pelo crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social em pena de multa, e considerado solidariamente responsável, nos termos do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), pela multa em que igualmente foi condenada a referida sociedade comercial.
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