TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

231 acórdão n.º 1/13 SUMÁRIO: I – Nos termos da norma do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, o gerente comercial pode responder solidaria- mente pela multa ou coima que tenha sido aplicada à pessoa coletiva ou responder solidariamente por essa multa ou coima, em cumulação com a responsabilidade individual que lhe seja imputável em função da sua própria comparticipação na infracção. II – Ainda que a obrigação solidária surja qualificada formalmente como uma obrigação de natureza civil, com subordinação aos princípios gerais da solidariedade passiva, ela não deixa de representar, na prática, uma consequência jurídica do mesmo ilícito penal pelo qual o gerente foi já punido, a título individual, através da aplicação direta de pena de multa, e, nesse sentido, a norma prevê, não já uma mera responsabilidade ressarcitória de natureza civil, mas uma responsabilidade sancionatória por efeito da extensão ao agente da responsabilidade penal da pessoa colectiva. III – O que traduz objetivamente uma dupla valoração jurídico-criminal de um mesmo facto, com uma consequência negativa para o agente, que é assim tido como um condevedor da prestação, indepen- dentemente de a Administração Fiscal optar por exigir ou não o pagamento e de o agente poder vir a exercer ulteriormente o direito de regresso contra o co-obrigado. IV – Configurando-se, assim, não já transmissão de responsabilidade penal, mas a violação do princípio ne bis in idem. Julga inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tri­bu­ tárias, quando aplicável a gerente de uma pessoa coletiva que foi igualmente condenado a título pessoal pela prática da mesma infração tributária. Processo: n.º 373/12. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 1/13 De 9 de janeiro de 2013

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