TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

23 acórdão n.º 230/13 34.º Por conseguinte, um meio impugnatório como o que abrange a anulação de decisão centrada em razões obje- tivas não supre, num plano de suficiência ou efetividade garantística no acesso a uma tutela jurisdicional, um instituto recursório onde se questiona o próprio mérito da decisão arbitral. 35.º Nestes termos, sustenta-se que norma da segunda parte do n.º 1 do artigo 8.º quando articulada com os arti- gos 4.º e 5.º do Anexo do Decreto impugnado, viola o n.º 1 do artigo 20.º e o n.º 4 do artigo 268.º da CRP, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da mesma Constituição. Paralelamente, 36.º Cumpre constatar que os cidadãos que são parte em determinados litígios em matéria desportiva e sujeitos, por esse facto, à jurisdição arbitral necessária do TAD são tratados, no plano das suas garantias contenciosas, mais desfavoravelmente do que outros cidadãos que sejam parte nos demais litígios submetidos à arbitragem necessária, na medida em que os segundos têm tido, sempre, a faculdade de recorrer para os tribunais estaduais das decisões arbitrais, o mesmo não sucedendo com os primeiros. Ora, 37.º A discriminação negativa de que as partes das relações arbitrais necessárias julgadas pelo TAD são casuistica- mente submetidas no plano das suas garantias contenciosas de acesso aos tribunais estaduais, em face dos demais cidadãos envolvidos em litígios julgados por instâncias arbitrais necessárias, pelo facto de não assentar num fun- damento material razoável ou entendível, configura uma decisão arbitrária e viola, por isso mesmo, o principio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República. 38.º Importa, finalmente, tomar presente que a solução normativa inconstitucional consagrada no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto n.º 128/XII, relativamente a litígios do ordenamento desportivo, releva não apenas pela natureza da matéria que dela é objeto, mas pelo perigoso precedente que pode vir a gerar para outros domínios materiais, no sentido de se ter doravante como legítimo que o legislador possa livremente subtrair aos tribunais estaduais a resolução de quaisquer litígios que envolvam direitos disponíveis e cometê-los a tribunais arbitrais necessários, associados a um défice de garantias de acesso à tutela jurisdicional gerado pela irrecorribilidade das decisões arbi- trais para os tribunais comuns. Notificada para o efeito previsto no artigo 54.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos. Elaborado o memorando a que alude o artigo 58.º da LTC e fixada a orientação do Tribunal, cabe decidir.» II – Fundamentação Teor das normas impugnadas e delimitação do pedido 2. O Presidente da República requer a apreciação preventiva da constitucionalidade da norma constante da segunda parte do n.º 1 do artigo 8.º do Anexo do Decreto n.º 128/XII, quando conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º do mesmo Anexo.

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