TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
227 acórdão n.º 187/13 6. Na verdade, e ao contrário da maioria, não cremos, nem que possa dar-se resposta positiva à questão de saber se as medidas legislativas são, à evidência, dispensáveis, nem que possa dar-se resposta negativa à questão de saber se os encargos se incluem ainda nos “limites do sacrifício”. Face às circunstâncias específicas que rodeiam o problema colocado ao Tribunal em 2013, estamos convictos de que tais respostas não podem assertivamente ser dadas. Dois argumentos essenciais parecem fundar a posição contrária assumida pela maioria. De acordo com o primeiro, ao aumentar a carga fiscal, e logo, a universabilidade dos encargos (que passam assim a ser repar- tidos de forma mais generalizada por todos os contribuintes) mas ao persistir em sobrecarregar adicional- mente os que recebem por verbas públicas, o legislador estará a desconsiderar a igualdade “externa” que une tanto uns como outros cidadãos, excedendo com isso a justa medida em que se deveria comportar o sacrifício sofrido pelos trabalhadores públicos e pensionistas. De acordo com o segundo argumento, a persistência da medida no tempo, por mais do que um só exercício orçamental, teria retirado força persuasora à ideia segundo a qual só essa medida seria eficaz para responder às urgências da consolidação. A nosso ver, nenhum destes argumentos pode ser demonstrado. Através do primeiro – que serve para que se responda negativamente à questão de saber se a medida legislativa se inclui ainda nos “limites do sacrifício” – o Tribunal atribuiu-se uma competência (de aferir a “justa medida” da diferença a partir de uma situação de igualdade a priorística que considera como um dado vinculante) que, segundo cremos, deveria caber ao legislador. É que, como já vimos, não é este um domínio em que a Constituição proíba a priori o estabelecimento de diferenças entre as pessoas, seja tendo em linha de conta o seu critério (pagos ou não pagos por verbas públicas), seja tendo em linha de conta o seu fim (redução da despesa pública por razões de equilíbrio orçamental). Por seu turno, através do segundo argu- mento – que serve para responder positivamente à questão da evidência da dispensabilidade da medida – o Tribunal, a nosso ver, fundou-se num dado que é jurisdicionalmente indemonstrável. Ainda que, em tese, se pudesse sustentar que a perdurabilidade, no tempo, das medidas de suspensão do pagamento de subsídios a quem recebe por verbas públicas faria acrescer as responsabilidades do legislador no encontrar de soluções alternativas (menos gravosas para aquela categoria de cidadãos) nem por isso se pode concluir, no presente contexto orçamental, que o legislador incumpriu à evidência aquela responsabili- dade. – Vítor Gomes , Pedro Machete , Maria João Antunes , José Cunha Barbosa e Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, I Série, de 22 de abril de 2013. 2 – Os Acórdãos n. o s 11/83, 232/91, 94/92, 358/92 , 411/93 e 634/93 estão publicados em Acórdãos, 1.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º e 26.º Vols., respectivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 576/96 , 1 203/96, 237/98, 318/99 , 411/99 e 187/01 estão publicados em Acórdãos, 33.º, 35.º, 39.º, 43.º, 44.º e 50.º Vols., respectivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 374/03, 452/03 , 273/04, 601/04, 275/07 e 620/07 estão publicados em Acórdãos, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 69.º e 70.º, Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 188/09 , 270/09 , 399/10 , 396/11 , 12/12 e 353/12 estão publicados em Acórdãos, 74.º, 75.º, 79.º, 82.º, 83.º e 84.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 10/84 e 17/84 e stão publicados em Acórdãos, 2.º Vol.. 7 – Os Acórdãos n. o s 62/02, 72/02, 141/02 e 177/02 estão publicados em Acórdãos, 52.º Vol.. 8 – Os Acórdãos n. os 491/02, 509/02 estão publicados em Acórdãos, 54.º Vol.. 9 – Os Acórdãos n. os 4/03, 84/03 e 211/03 estão publicados em Acórdãos, 55.º Vol.. 10 – Os Acórdãos n. os 114/05 e 173/05 estão publicados em Acórdãos, 61.º Vol.. 11 – Os Acórdãos n. os 3/10 e 47/10 estão publicados em Acórdãos, 77.º Vol..
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