TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
225 acórdão n.º 187/13 ambos da Constituição), pelo que me pronunciei pela declaração da sua inconstitucionalidade, com esse fundamento. – Fernando Vaz Ventura DECLARAÇÃO DE VOTO Vencidos quanto às alíneas a), b) e c) da decisão pelas seguintes razões essenciais: 1. A questão que o Tribunal tem agora que resolver não é a mesma questão que se lhe colocou em 2012. Por um lado, o contexto externo que condicionou a elaboração do orçamento no ano de 2013 apresenta, face a anos anteriores, especificidades que não podem ser negligenciadas na construção de juízos de conformidade ou de desconformidade constitucional; por outro, a solução que o legislador encontrou para fazer face a essas espe- cificidades – e para assim prosseguir, de acordo com a sua própria representação do interesse público, o impe- rativo da consolidação orçamental – é também substancialmente diversa da dos anos anteriores. Isto mesmo o reconhece o Acórdão de que dissentimos. Ao enquadrar previamente o caminho argumentativo que seguiu, o Tribunal não deixou de salientar as novas exigências (nomeadamente quando ao deficit ) que se deparavam ao legislador orçamental em 2013, e de referir a diversidade de medidas do lado da receita (que incluem receitas outras que as não provenientes apenas dos rendimentos do trabalho) que o mesmo legislador estabeleceu em ordem a satisfazer aquelas exigências. A maioria, ao formular o juízo de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, das normas constantes dos artigos 29.º e 77.º da Lei n.º 66-B/2012, não deixou portanto de reconhecer a diferença específica que caracteriza a questão agora colocada ao Tribunal; no entanto, não retirou desse reconhecimento as consequências que, em nosso entender, seriam devidas. Por isso – e não obstante termos partido de premissas semelhantes à que foram adotadas pela argumentação maioritariamente seguida – não pudemos subscrever a conclusão final a que, com tal argumentação, se chegou. 2. Duas ideias essenciais parecem sustentar o juízo de inconstitucionalidade que, quanto a estas normas (e por violação do princípio da igualdade) o Tribunal formula. A primeira é a de que, não obstante o acréscimo, no Orçamento do Estado para 2013, das medidas do lado da receita (que, aumentando a intensidade da carga fiscal incidente sobre todos e cada um dos contri- buintes, aumentou também o grau de universalidade dos sacrifícios exigidos), sobre os funcionários e pen- sionistas que percebem por verbas públicas continua a impender um encargo especial, na medida em que, somando o encargo geral que também sobre eles recai (nomeadamente o decorrente do aumento da carga fiscal), com o sacrifício total ou parcial do pagamento do subsídio referente ao 14.º mês, esta categoria de cidadãos continua a ser chamada a contribuir para o esforço coletivo de consolidação orçamental em grau comparativamente maior ao de todos os outros. A segunda ideia essencial é a de que esse grau maior de esforço , que o legislador persiste em exigir desta precisa categoria de cidadãos, comporta ainda (como se entendeu que comportava em 2012) uma violação do princípio da igualdade proporcional, princípio esse que terá a sua sedes materiae no artigo 13.º da CRP. 3. Não discutimos a premissa segundo a qual o Tribunal, ao efetuar o juízo de igualdade que lhe pede o artigo 13.º, está habilitado tanto a escrutinar a racionalidade do fundamento, invocado pelo legislador, para conferir a diferentes grupos de cidadãos tratamentos jurídicos diversos, quanto a, mais intensamente, escru- tinar ainda a medida da diferença que é imposta, e a sua adequação ou razoabilidade face ao fundamento invocado. Concordamos que a Constituição, ao dispor que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, pede ao Tribunal este duplo escrutínio, e que tal exige que a jurisdição constitu- cional efetue um controlo mais intenso das escolhas do legislador do que aquele que seria efetuado, caso o “objeto de exame” se restringisse à racionalidade ou inteligibilidade do fundamento invocado para justificar a diferença. Além disso, concordamos ainda que o “acréscimo de intensidade de controlo” que, por esta via,
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