TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

221 acórdão n.º 187/13 Acompanha-se a fundamentação do Acórdão e o juízo de não inconstitucionalidade formulado salvo no que respeita à impossibilidade de dedução de qualquer despesa no último escalão de rendimento coletável (escalão de rendimento coletável superior a 80 000 e ). Tal impossibilidade, segundo cremos, não respeita o comando contido no n.º 1 do artigo 104.º da Constituição, ainda que de modo amplo e como critério ordenador, segundo o qual as necessidades dos agre- gados familiares devem ser levadas em conta no quadro do imposto único sobre o rendimento pessoal. Tal corresponde a uma concretização do princípio da igualdade no domínio da tributação do rendimento pelo que a medida em causa, na parte em análise, desconsidera por completo a aplicação deste princípio dentro do segmento de contribuintes abrangido. A exigência constitucional de diferenciação da situação dos contribuintes, por força do princípio da igualdade, afigura-se clara na obrigação imposta ao legislador fiscal de considerar quer os rendimentos, quer as necessidades do agregado familiar dos cidadãos, constituindo este último fator um elemento determinante para a diferenciação da situação dos contribuintes. Deste modo, a norma, na parte em que não prevê deduções, desrespeita a vinculação derivada do princí- pio da igualdade, por tratar de forma igual o que é, ou pode ser, diferente. Isto, tendo em conta as diferentes necessidades dos agregados familiares dentro de cada escalão de rendimento coletável – a igualdade (e as ­diferenciações que a mesma imponha) deve ser aferida não apenas verticalmente mas também na sua dimen- são horizontal. Com efeito, a exigência de previsão de deduções subjetivas à coleta, como forma de persona- lização do imposto sobre o rendimento pessoal decorrerá da situação concreta dos agregados familiares e das respetivas necessidades em matéria de, em especial, saúde, educação e formação, o que deve ser levado em consideração independentemente do nível de rendimento coletável. – Maria José Rangel de Mesquita DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Divirjo do entendimento que fez vencimento quanto ao juízo constante da alínea e) da decisão, na vertente em que se decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 27.º (corte nos ven- cimentos de quem recebe com verbas públicas) e 78.º (Contribuição Extraordinária de Solidariedade sobre pensões pagas a aposentados, reformados, pré-aposentados e equiparadas), ambos da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), pelas razões que passo, sumariamente, a indicar. 2. Sem postergar a margem ampla de conformação do legislador democrático no domínio das políticas públicas e na escolha das orientações estratégicas que melhor permitam atingir o objetivo de consolidação orçamental, com reflexos na densidade do controlo da legitimidade constitucional da intervenção restritiva operada pela redução salarial estabelecida no artigo 27.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013, importa ter em atenção que a estabilidade e continuidade da retribuição integram o núcleo essencial da construção de um projeto de vida pessoal e familiar economicamente sustentável. Ora, atingido o terceiro ano de ablação de parcela significativa do rendimento salarial de servidores públicos – e apenas deles – soma-se-lhe o forte agravamento da tributação, dissipando de forma acrescida o rendimento disponível, em muitas situações para níveis aquém do indispensável à satisfação de possíveis e naturais obrigações confiadamente assumidas em função do quantitativo remuneratório anterior, é bom sublinhar, estimuladas por políticas públicas e de supervisão no acesso ao crédito. A valoração que fez vencimento quanto à apreciação da conformidade constitucional do artigo 27.º da Lei do Orçamento do Estado de 2013 louva-se, neste ponto, e com reafirmação do decidido no Acórdão n.º 396/11, na excecionalidade da redução salarial de servidores públicos, sublinhando o seu caráter tem- porário e a instrumentalidade na satisfação – certa e segura – das obrigações internacionalmente assumidas pelo Estado Português, indispensáveis para assegurar – e manter – o fluxo de crédito soberano em termos financeiramente suportáveis.

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