TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
22 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 29.º Com efeito, é questionável a necessidade da adoção de uma medida restritiva tão onerosa, e virtualmente inédita no julgamento de litígios por jurisdições arbitrais necessárias, tendo eventualmente em vista o desconges- tionamento dos tribunais administrativos em relação a certas questões do ordenamento desportivo, já que não se registou sequer uma preocupação de ordem gradualista em prever o direito ao recurso para os tribunais estaduais embora limitado a certos pressupostos essenciais, tendo-se optado, ao invés, por uma pura e simples ablação desse direito. 30.º Mais dúvidas emergem, ainda, a propósito da observância do critério proporcionalidade em sentido estrito, dado que o sacrifício manifesto do direito de acesso aos tribunais estaduais e de uma garantia de tutela jurisdicional efetiva pela norma impugnada: a) Não se encontra justificado na salvaguarda de qualquer outro direito fundamental; b) Não visa, sequer, a salvaguarda de um interesse constitucionalmente protegido que detenha uma essen- cialidade ou um peso equivalente ou superior àquele que subjaz ao bem jurídico que é sacrificado com a restrição, não se tendo por materialmente justificado que a irrecorribilidade das decisões do TAD, como jurisdição arbitral necessária, para os tribunais administrativos, se possa fundar no objetivo de se evitar a congestão destes tribunais (a qual inexiste) ou de constituir a única via para a tomada de uma decisão em prazo razoável, tendo em vista o disposto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP. 31.º Atentos os exemplos proporcionados pelos escassos regimes de arbitragem necessária existentes, nos quais se prevê, invariavelmente, um direito ao recurso da decisão arbitral para os tribunais estaduais (vide, recentemente o n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, relativamente a litígios em matéria de propriedade industrial relativos a medicamentos), entende-se que: a) O regime legal sub iuditio introduziu uma exceção inédita com efeitos ablativos na consagração dessa garantia, pois não tendo as partes a opção de não submeter os seus litígios ao TAD, seriam as mesmas impedidas em absoluto de acederem mediatamente aos tribunais estaduais por via de recurso; b) A exceção referida revela-se materialmente injustificada “à luz do princípio da proporcionalidade efeti- vando, nestes termos, uma restrição arbitrária, porque desproporcional, no direito de acesso aos tribunais e à efetividade da tutela jurisdicional”. 32.º E não se argumente que a norma do n.º 3 do artigo 8.º do Anexo do diploma compensaria a regra da irrecorri- bilidade das decisões do TAD proferidas enquanto jurisdição arbitral necessária, na medida em que salvaguardaria a possibilidade das partes as impugnarem com os fundamentos previstos na LAV, dado que o recurso e a impugnação das decisões são institutos diferentes, tal como resulta da própria LAV que, no n.º 4 do seu artigo 39.º, regula as condições de interposição do recurso para os tribunais estaduais e no seu artigo 46.º dispõe sobre a impugnação da sentença, operada, em regra, sob a forma de pedido de anulação da decisão arbitral. 33.º Enquanto o recurso consiste num meio processual de impugnação do mérito da decisão, suscetível de renúncia, a impugnação da sentença por via da anulação é por regra irrenunciável e tem como fundamento da sua convo- cação, a par da inobservância das normas do compromisso arbitral, a violação de parâmetros objetivos tais como os princípios fundamentais da arbitragem ou de ordem pública internacional do Estado português bem como das regras de competência, forma e capacidade das partes que regem o processo arbitral.
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