TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

21 acórdão n.º 230/13 a) Os tribunais estaduais são órgãos de soberania, o mesmo não sucedendo com os tribunais arbitrais (Acórdão­n.º 230/86); b) Os tribunais estaduais envolvem o exercício público da função jurisdicional, enquanto aos tribunais arbi- trais envolveriam um modo de “exercício privado” da mesma função (Acordão n.º 230/86), o que ocorre mesmo numa arbitragem necessária onde é mais pragnante a dimensão publicista do tribunal; c) Os juízes são nomeados, colocados, transferidos, promovidos e sancionados, no contexto de um processo público, por um órgão administrativo independente de relevância constitucional, o Conselho Superior da Magistratura, enquanto os árbitros são, maioritariamente, escolhidos pelas partes, o que, sem prejuízo das exigências legais de independência dos mesmos árbitros, envolve por parte destes, menores níveis garantís- ticos de imparcialidade e de independência do que os dos juízes; d) Enquanto o Ministério Público se encontra presente nos tribunais estaduais em representação dos interes- ses do Estado e dos incapazes e tendo em vista defender a "independência dos tribunais na área das suas atribuições “[cfr. alínea f ) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público]”, já nos tribunais arbitrais parece assente que a lei não atribui competência ao Ministério Público para representar as mesmas entidades e, consequentemente, para garantir a independência dessas instâncias; e) Pontifica um princípio de subordinação dos tribunais arbitrais em relação aos tribunais estaduais"; f ) A justiça arbitral, sendo em regra mais abreviada, é financeiramente mais onerosa em função das custas pro- cessuais, cumprindo a este propósito atentar nos artigos 76.º e seguintes do diploma sindicado em matéria de taxa de arbitragem e encargos do processo arbitral. 25.º Importa, ainda, referir que alguns dos litígios de ordem administrativa que o diploma impugnado passa a submeter à arbitragem necessária podem, no regime legal ainda vigente, ser submetidos ao regime da arbitragem voluntária, aplicando-se, subsidiariamente, a regra do n.º 2 do artigo 186.º do CPTA e o disposto na alínea b) do artigo 37.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais" (ETAF) que preveem a interposição de recurso de decisões proferidas por tribunal arbitral para o Tribunal Central Administrativo (TCA). 26.º Sucede que a norma impugnada do Decreto n.º 128/XII, ao transpor um conjunto de litígios em matéria desportiva, da esfera de competência dos tribunais administrativos para um tribunal arbitral necessário, cujas decisões serão irrecorríveis para os tribunais estaduais, diminui, sem justificação razoável, garantias contenciosas previamente existentes consagradas no CPTA e no ETAF, reduzindo o nível e o âmbito de proteção de direitos fundamentais e de interesses legalmente protegidos, na medida em que elimina o recurso para o TCA de decisões proferidas nessas matérias, tanto pelos tribunais administrativos como, nalgumas situações, por tribunais arbitrais voluntários. 27.º A norma sindicada restringe, assim, um direito, liberdade e garantia que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º e também no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, consiste no direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, ao vedar o acesso, não apenas imediato, mas também mediato, das partes aos tribunais estaduais, relativamente a litígios que antes se situavam no âmbito da competência destes últimos. 28.º Despontam, por conseguinte, pertinentes dúvidas a respeito da conformidade da restrição que a norma cons- tante da segunda parte do n.º 1 do artigo 8.º do diploma sindicado determina ao exercício do direito fundamental previsto no artigo 20.º da CRP, com as exigências de respeito pelo princípio da proporcionalidade que deve reger a afetação desfavorável do referido direito, tal como a Constituição impõe no n.º 2 do seu artigo 18.º

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