TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

208 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ­ablação infligida a certos sujeitos passivos é muitíssimo severa, sobretudo se se tiver em conta não só a pro- gressividade das taxas aplicadas, como a circunstância de ao esforço implicado pela CES acrescerem ainda as demais medidas do OE 2013 também incidentes sobre os rendimentos provenientes de pensões (concreta- mente, o agravamento das taxas gerais de IRS, a taxa adicional de solidariedade e a sobretaxa em sede de IRS). Da imprevisibilidade e irracionalidade da alteração introduzida, conjugadas com a gravidade da penali- zação em que a mesma se traduz, decorre, em meu entender, a não prevalência do interesse público sobre os interesses particulares em presença, havendo que concluir, atento o iter percorrido, pela violação do princípio da proteção da confiança, dedutível do artigo 2.º da CRP, e, consequentemente, pela inconstitucionalidade da norma visada. –  José da Cunha Barbosa DECLARAÇÃO DE VOTO I. Acompanhei a presente decisão na parte em que declarou a inconstitucionalidade: – da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012 [alínea a) da decisão]; – da norma do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012 [alínea c) da decisão]; – da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012 [alínea d) da decisão]. II. Fiquei parcialmente vencida: – quanto à norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012 [alínea b) da decisão], que manda aplicar o disposto nos artigos 27.º e 29.º aos contratos de docência e de investigação (ver VI. ); – quanto à norma do artigo 186.º da Lei n.º 66-B/2012, na parte em que altera os artigos 78.º e 85.º do CIRS, abolindo por completo as deduções à coleta relativas à satisfação de necessidades básicas como as de saúde, de educação ou habitação [alínea e) da decisão] (ver VII. ). III. Relativamente às restantes normas impugnadas, a meu ver, o Tribunal deveria, ainda, ter formulado um juízo de inconstitucionalidade: – quanto à norma do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, que mantém, pelo terceiro ano consecutivo, a redução salarial da função pública (ver IV. ); – bem como quanto à norma do artigo 78.º da Lei n.º 66-B/2012, que prevê a Contribuição Extraor- dinária de Solidariedade (CES) (ver V. ). Fiquei, consequentemente, parcialmente vencida relativamente à alínea e) da decisão. As razões pelas quais, nestes pontos, dissenti da maioria são, no essencial, as seguintes: IV. Quanto à norma do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, que prevê a redução das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1500: Revisitando a decisão deste Tribunal respeitante às reduções remuneratórias impostas a quem recebe por verbas públicas (Acórdão n.º 396/11), verifica-se que o fundamento essencial que, então, conduziu a que se salvasse tal medida de um juízo de inconstitucionalidade não pode, atualmente, merecer acolhimento. Na verdade, em 2011, o Tribunal, ao admitir tal redução remuneratória como não violadora da Lei Funda- mental, fundou o seu entendimento na, à época, indiscutível urgência e imperatividade da solução: em face da invocada absoluta necessidade da obtenção, de forma rápida e certa, de um elevado valor precisamente

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