TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

206 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Também neste caso não se descortina diferença relativa ao grupo de pessoas em causa que justifique a diferença de tratamento. O estatuto de beneficiários ativos das prestações de que gozam os destinatários da Contribuição Extraordinária, não justifica a imposição aos pensionistas de um sacrifício adicional, rela- tivamente aos outros cidadãos no equilíbrio das contas do Estado. Aceitá-lo, tendo em vista compensar a transferência extraordinária que houve necessidade de fazer do OE para o orçamento da segurança social (vide, Relatório do OE 2013, p. 121), seria onerar especificamente um grupo de pessoas no financiamento das contas públicas. 10. Diferente se afigura a análise da medida prevista no n.º 2 do artigo 78.º, medida distinta da prevista no n.º 1, não só no que respeita aos objetivos visados, como pelo âmbito de incidência definido. Dirigida que é apenas a uma parte do montante da pensão auferida, concretamente a parte que excede o montante máximo permitido para as novas pensões (vide artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio), a análise da medida orçamental contida no n.º 2 do artigo 78.º convoca a ponderação de razões de justiça proporcional e solidariedade intrageracional não neutralizadas pelo teste da igualdade empreen- dido no ponto anterior. Se este teste conduziu à inconstitucionalidade da redução, por via orçamental, de qualquer pensão (mesmo as mais elevadas), tendo em vista os fins prosseguidos de atenuação do défice do Estado, nada impede, porém, que apesar de invalidadas as reduções das pensões que visavam equivaler às reduções salariais dos trabalhadores do setor público, se introduza uma medida que, numa situação extraordinária de dificuldades financeiras do próprio sistema de segurança social, imponha um sacrifício mais intenso àqueles que vêm beneficiando (e hão de continuar a beneficiar) de condições privilegiadas que justificaram a atribuição daqueles valores de pensões. Condições de que os atuais contribuintes e futuros pensionistas não poderão beneficiar em razão das novas regras adotadas na reforma do sistema, tendo em vista dotá-lo de sustentabilidade financeira (vide, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/09, disponí- vel em www.tribunalconstitucional.pt/ ). E sendo assim, a medida prevista no n.º 2 do artigo 78.º, vista de forma autónoma face à redução pre- vista no n.º 1, além de não se apresentar como desigualitária, não se revela desproporcionada, num contexto de crise a convocar medidas excecionais no prosseguimento do interesse público de sustentabilidade da Segu- rança Social e consequente atenuação das necessidades de financiamento através do OE. 11. Tendo em conta o que foi dito, por maioria de razão, acompanho o Acórdão no que diz respeito à inconstitucionalidade dos artigos 29.º, 31.º, quanto à aplicação do artigo 29.º aos contratos aí referidos, e 77.º da LOE. – Maria de Fátima Mata-Mouros DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido, para além do juízo de constitucionalidade formulado quanto às normas constantes da declara- ção de voto conjunto, também quanto ao juízo de não constitucionalidade relativamente à norma do artigo 78.º, pelas razões que, sucintamente, se passam a expor. Haver-se-á, desde logo, de reconhecer que, relativamente ao previsto em anteriores leis, a medida pre- vista na mencionada norma introduz, agora, uma profunda reestruturação quanto ao seu âmbito quantita- tivo como qualificativo. Efetivamente, passam a estar abrangidas pela CES pensões de montante significa- tivamente inferior ao que vinha acontecendo (a partir de € 1350), sendo agora visadas, paralelamente às pensões pagas por entidades públicas, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídos pela lei. Apesar de, no relatório do Orçamento do Estado para 2013, o Ministério das Finanças voltar a incluir a CES na lista de “Medidas do Lado da Redução da Despesa”, visando com ela alcançar “um efeito equivalente à medida de redução salarial aplicada aos trabalhadores do setor público em 2011 e 2012”, certo é que tal qualificação é desmentida pela configuração assumida pela figura. Com efeito, não é pelo facto de a medida

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=