TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
20 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 19.º É o nexo de conexão entre a imposição legal da jurisdição arbitral às partes, quando esteja em causa a resolução de certo tipo de litígios do ordenamento desportivo (artigos 4.º e 5.º do diploma), com a simultânea proibição de acesso mediato das mesmas partes aos tribunais estaduais por via da regra da irrecorribilidade das decisões do TAD (n.º 1 do artigo 8.º), que supõe uma afetação desfavorável das garantias contenciosas dos administrados. 20.º No âmbito do contencioso administrativo, onde se coloca o âmago das questões submetidas à arbitragem necessária do TAD, a primeira questão que se coloca é a da admissibilidade do nível de redução que o diploma sindicado determina em relação às garantias de tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos das partes no que tange a litígios que, até ao presente, têm sido dirimidos pelos tribunais administrativos e que por força do diploma em exame passariam a ficar sujeitos à arbitragem necessária do mesmo tribunal. 21.º Determinando o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 128/XII que a competência do TAD como tribunal arbitral necessário abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que forem aplicáveis, salvo “disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte”, verifica-se que enquanto no regime legal em vigor, os litígios emergentes das decisões finais das federações, ligas e outras entidades desportivas são recorríveis junto dos tribunais administrativos, já ao abrigo do referido Decreto, esses litígios passariam a ser subtraídos a esses tribunais e atribuídos à competência do TAD. 22.º Ora, essa subtração de competência em favor do TAD não é acompanhada da previsão de idênticas garantias contenciosas que o n.º 4 do artigo 268.º da CRP assegura genericamente aos administrados, através dos tribunais esta- duais, na medida em que a matéria doTítulo VII do CPTA, referente aos recursos, ficaria afastada, o que significa que: a) As partes que dispõem, presentemente, de legitimidade para recorrer, por exemplo, de decisões de impro- cedência de pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, bem como de decisões sobre o mérito da causa que, em primeiro grau de jurisdição, se reportam a processos de valor superior à alçada do tribunal recorrido, deixariam, por força do novo diploma, de poder recorrer das decisões do TAD que respeitem a essas situações surpreendendo que o valor da causa releve para efeito do cálculo da taxa de arbitragem (n.º 2 do artigo 76.º, mas não como fundamento para a interposição de recurso); b) As partes que são, no tempo presente, titulares do direito a recorrer de decisões em matéria sancionatória proferidas pelos tribunais administrativos para tribunais estaduais (decisões que envolvem, amiúde, a afe- tação de direitos fundamentais ligados ao exercício da profissão), deixariam de poder recorrer das decisões do TAD proferidas nesta matéria para tribunais estaduais, ficando o seu recurso limitado a uma instância superior do mesmo tribunal. 23.º Mesmo no que respeita à segunda questão referida no número anterior e no plano das garantias de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como resultam da articulação do n.º 1 do artigo 20.º com o n.º 4 do artigo 268.º da CRP, não parece ser admissível a equiparação de um recurso interposto para uma instância superior do mesmo tribunal arbitral a um recurso interposto de decisão de um tribunal estadual para outro tribunal estadual ou, ainda, um recurso de um tribunal arbitral para um tribunal estadual, na medida em os tribunais arbitrais não são, tal como reconhece o próprio Tribunal Constitucional no Acordão n.º 230/86, “tribunais como os outros”. 24.º Na verdade, essa equiparação, medida no plano da efetividade da tutela jurisdicional não parece ser pacífica, já que existem elementos distintivos estruturais entre os dois tipos de jurisdição nos quais importa atentar, a saber:
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