TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
199 acórdão n.º 187/13 No “Relatório do Orçamento do Estado para 2013” a dita contribuição é apresentada como uma «Medida do Lado da Redução de Despesa» que “visa um efeito equivalente à medida de redução salarial apli- cada aos trabalhadores do setor público” (cfr. p. 51). E se o alcance da CES fosse apenas esse, até poderiam valer em relação a ela os argumentos que justificam o juízo de não inconstitucionalidade relativamente ao artigo 77.º – suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e reformados (cfr. a declaração de voto conjunta e supra o § 1.º). Todavia, o paralelismo não existe, seja na medida em que se pretende alcançar um «efeito corretivo» das pensões de valor mensal superior a 5 030,64 € (cfr. o n.º 2), seja no que se refere ao universo das pensões atribuídas no âmbito de regimes especiais ( v. g. o regime dos advogados e solicitadores) ou de regimes complementares – o público e os privados – da segurança social. Daí ser compreensível que na já mencionada Nota da Presidência do Conselho de Ministros, ainda que sem um comprometimento definitivo, se admita poder tratar-se de um imposto – não um novo imposto sobre o rendimento dos reformados e pensionistas, mas um adicional ao imposto sobre o seu rendimento, instituído em benefício da segurança social e que, portanto, se reconduziria ainda ao mesmo imposto (cfr. p. 50). No Acórdão a medida é perspetivada simultaneamente como redução da despesa (pensões processadas no âmbito dos sistemas previdenciais públicos de segurança social – o sistema previdencial do artigo 50.º e seguintes da Lei de Bases da Segurança Social e o sistema correspondente ao regime de proteção social convergente objeto da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro) e como tributo parafiscal (pensões dos regimes com- plementares de iniciativa pública ou de iniciativa coletiva privada). Todavia, também se reconhece a sujeição da CES a uma disciplina unitária – a diferenciação de taxas em razão do valor das pensões distribuído por diversos escalões, o englobamento de todas as pensões, o modus operandi e a consignação prevista no artigo 78.º, n.º 8 – que convoca a ideia de um tributo. E é esse o seu traço unificador mais marcante: atinge, diminuindo-os, os rendimentos de uma certa categoria de pessoas – as que se encontram em situação de reforma ou similar – que, tendo cumprido as suas obrigações contributivas, contavam agora com as prestações correspondentes. E, ao fazê-lo, para além de contrariar direitos definidos de acordo com a lei anterior, a CES quebra a relação de conexão entre a contribuição e o benefício. Com efeito, ainda que num sistema assente na repartição possa não existir uma rigorosa ou proporcional correlação entre o montante da contribuição e a perceção de uma futura pensão, a contribuição é sempre a contraprestação, o pressuposto causal e a medida do benefício. No quadro da CES não é isso que se verifica: o valor da pensão auferida é um dado que indicia a capa- cidade de contribuir para os sistemas previdenciais públicos. A obrigação de contribuir – ou seja, de pagar a CES – é, nesta perspetiva, imposta unilateralmente para acorrer a despesas que, atento o subfinanciamento do sistema previdencial, também são gerais, funcionando a pensão como manifestação de capacidade con- tributiva e fonte de financiamento suplementar. Deste modo, a CES incide sobre um rendimento pessoal específico – a pensão – sobrecarregando o seu titular, já sujeito, nos termos gerais, ao Imposto sobre o Rendi- mento das Pessoas Singulares. E a única especificidade de tal rendimento radica na qualidade de pensionista do seu titular – característica inadequada para justificar a dupla incidência da tributação do rendimento. Recaindo aquele imposto e a CES sobre o mesmo rendimento – a pensão – compreende-se que o valor da primeira possa ser abatido ao rendimento global, para efeito de apuramento da matéria coletável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (cfr. o artigo 53.º do respetivo Código), evitando-se, por essa via, a dupla tributação. Contudo, isso não impede que os contribuintes pensionistas – apenas por serem pensionistas – independentemente da sua capacidade contributiva, possam vir a ter de suportar uma taxa média de impostos sobre o rendimento pessoal superior à de outros contribuintes com rendimentos de outras categorias, incluindo os rendimentos do trabalho, e isto sem uma justificação objetiva fundada na pró- pria natureza do rendimento (como pode acontecer com as taxas liberatórias, relativamente aos rendimentos de capital). Com efeito, tal sucede apenas porque se trata de pensionistas e porque se considera necessário reduzir o peso dos encargos com a segurança social no orçamento geral do Estado. Nessa medida, existe, desde logo, uma violação do princípio da igualdade.
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