TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
198 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de fatores financeiros e materiais, sendo tarefa do legislador definir o elenco das situações que carecem de proteção e o conteúdo do correspondente direito social”. E, se assim é, não pode considerar-se, à partida, constitucionalmente ilegítimo um retrocesso em relação a anteriores decisões político-legislativas. Desde logo, pelas razões enunciadas supra no § 1.º, não posso concordar com o juízo de inconstitu- cionalidade formulado, porquanto o que está em causa no preceito em apreço é precisamente a definição legislativa, com caráter temporário e excecional, de novos valores – incluindo novos valores mínimos – mais reduzidos para aquelas duas prestações do sistema previdencial geral. Será que, se em vez de consagrada num artigo autónomo da Lei do Orçamento do Estado para 2013 – como acontece com o artigo 117.º – tal opção legislativa tivesse sido objeto de uma alteração aprovada pela mesma Lei orçamental ao regime legal específico de cada uma daquelas duas prestações, a questão de constitucionalidade seria diferente? Ou ainda: deverá entender-se que os valores das mesmas prestações não podem ser fixados por um determinado período de tempo? Creio que a resposta a qualquer uma destas interrogações é negativa, tendo em conta que está em causa a determinação legal do conteúdo de direitos sociais, que “depende, em cada momento histórico, de fatores financeiros e materiais”, e, como referido, por ser assim, não pode considerar-se, à partida, constitucional- mente ilegítimo um retrocesso em relação a anteriores decisões político-legislativas. 2. Por outro lado, as duas prestações em análise correspondem a aspetos parcelares de um regime de proteção social correspondente ao sistema previdencial geral, que não está vocacionado para satisfazer o direito a uma existência condigna, mas antes substituir parcialmente e mitigar a perda de remuneração nas eventualidades de doença e desemprego. Aquele direito – que corresponde a um corolário da dignidade da pessoa humana – é assegurado, na sua vertente positiva, fundamentalmente pelos diversos componentes do sistema de proteção social de cidadania previsto no artigo 26.º e seguintes da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro – Lei de Bases da Segurança Social. 3. Finalmente, no que se refere à apreciação do artigo 117.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2013 à luz do princípio da proporcionalidade, é, desde logo, manifesto verificar-se o requisito da ade- quação: a redução do valor das prestações em causa é idónea a contribuir para o esforço de diminuição da despesa pública. Já quanto à razoabilidade, e uma vez que estão em causa reduções percentuais dos valores de prestações que podem, eles próprios, ser fixados a um nível mais baixo, não creio que exista evidência de que aquelas reduções sejam excessivas. Acresce que a poupança que se estima associada à diminuição do valor de tais prestações de que dá conta a Nota enviada pela Presidência do Conselho de Ministros a este Tribunal, a título de resposta aos diversos pedidos de fiscalização da Lei do Orçamento do Estado para 2013 – 153 milhões de euros (cfr. p. 3) – aponta no sentido de o interesse orçamental prosseguido ser suficientemente importante para justificar a medida. § 3.º –Declaração referente à alínea e) da decisão: a inconstitucionalidade do artigo 78.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Contribuição Extraordinária de Solidariedade) Vencido quanto ao juízo de não inconstitucionalidade relativamente ao artigo 78.º da Lei do Orça- mento do Estado para 2013 que consagra uma «Contribuição Extraordinária de Solidariedade» (CES) a cargo dos pensionistas. 1. A Contribuição Extraordinária em causa é, como o Acórdão evidencia, uma figura híbrida, mas que, mercê do seu regime unitário, deve ser perspetivada como uma única figura. Acresce que, pelas referências que contém a uma pluralidade de institutos relevantes no domínio da segurança social, deve ser descodificada de acordo com a pertinente legislação, com particular destaque para a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro – Lei de Bases da Segurança Social.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=