TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

195 acórdão n.º 187/13 para o nível de vida dos cidadãos. As reduções remuneratórias [ – mas o mesmo vale para as demais medidas de consolidação orçamental – ] integram-se num conjunto de medidas que o poder político, atuando em entendimento com organismos internacionais de que Portugal faz parte, resolveu tomar, para reequilíbrio das contas públicas, tido por absolutamente necessário à prevenção e sanação de consequências desastrosas, na esfera económica e social. São medidas de política financeira basicamente conjuntural, de combate a uma situação de emergência, por que optou o órgão legislativo devidamente legitimado pelo princípio democrático de representação popular. Não se lhe pode contestar esse poder-dever. Como se escreveu no Acórdão n.º 304/01: Haverá, assim, que proceder a um justo balanceamento entre a proteção das expetativas dos cidadãos [e – acrescentar-se-á – as demais exigências] decorrentes do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a legitimidade (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impli- quem que sejam ‘tocadas’ relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte.» Tal posição não pode deixar de implicar para o Tribunal Constitucional uma atitude de prudência na apreciação das medidas que lhe foram submetidas, a consciencialização dos limites funcionais da jurisdição constitucional e a ponderação das consequências da eventual rejeição daquelas medidas, incluindo a consi- deração das alternativas disponíveis. Decidindo no sentido da inconstitucionalidade de alguma das medidas em causa, impõe-se ao Tribunal um acrescido ónus de fundamentação em que os parâmetros da avaliação e a ponderação dos pressupostos e das consequências da sua decisão sejam devidamente explicitados. O mesmo ónus é ainda agravado pela posição assumida pelos órgãos do poder político – Governo e Assembleia da República – no quadro de compromissos relevantes do ponto de vista do direito internacional e do direito da União Europeia no sentido de o «pacote de medidas» de natureza económico-financeiras objeto do pro- grama orçamental para 2013 corresponder ao meio indispensável à consecução dos objetivos de consolidação orçamental para este ano – o dito «pacote» é, na expressão “Relatório do Orçamento do Estado para 2013”, “a única opção que garante” tal desiderato. 4. Decorre do exposto supra no n.º 2, e muito em particular do cenário macroeconómico aí referido – e que é aquele que sustenta do ponto de vista material as opções do legislador –, não ser indiferente proceder à consolidação orçamental pelo lado da receita, aumentando-a, ou pelo lado da despesa, diminuindo-a. A diferença não é nem apenas contabilística nem meramente formal. E este é um dado a ter em conta na ava- liação jurídico-constitucional das diferentes medidas de estabilização orçamental previstas na Lei do Orça- mento do Estado para 2013, uma vez que, sem pôr em causa o objetivo da consolidação, frequentemente a rejeição de uma medida do lado da despesa só poderá ser compensada pelo acréscimo de medidas do lado da receita – sendo, portanto, a liberdade de escolha do legislador muito reduzida. De resto, esta preocupação torna-se ainda mais premente, tendo em conta a estratégia de consolidação orçamental subjacente à Lei do Orçamento do Estado para 2013: como referido, o intencionado efeito agregado da consolidação de valor correspondente a 3,2% do PIB é feito predominantemente do lado da receita. Isto significa que a rejeição de medidas de consolidação do lado da despesa, compensáveis apenas por medidas do lado da receita tem necessariamente um acrescido impacte negativo na consistência da mencionada estratégia e, por isso, na coerência interna daquela Lei. De resto, a eficácia orçamental e a própria eficiência económica de cada uma daquelas duas vias é sig- nificativamente diferente. E juridicamente também é diferente o enquadramento constitucional da posição do Estado enquanto empregador, prestador ou titular do poder tributário (a que, de resto, o Acórdão não foi insensível, pelo menos no plano conceptual). O Estado controla a incidência e a taxa dos tributos, mas já não a sua coleta, uma vez que esta depende, em grande medida, da intensidade da atividade económica (argumento da eficácia). Como se acentua

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