TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
19 acórdão n.º 230/13 de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas (artigo 268.º, n.° 4) não é mais do que a sua concretização no plano da jurisdição administrativa” (Acordão n.º 2/13). 13.º De entre as especiais garantias que envolvem a arbitragem necessária, relevam as que a doutrina destaca no con- texto das conexões entre o mesmo tipo de arbitragem e os direitos, liberdades e garantias, problematizando-se em determinadas situações a “cobertura constitucional” dos tribunais arbitrais necessários, já que, porque “impostos por lei”, implicam “que os litigantes ficam impedidos de recorrer diretamente aos tribunais ordinários que normal- mente seriam competentes, podendo por isso pôr em causa não apenas o direito de acesso aos tribunais (…), mas também o princípio da igualdade”. 14.º O direito do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no n.º 1 do artigo 20.º da CRP, inscreve-se no catálogo dos direitos, liberdades e garantias e não impõe, tal como sustenta a jurisprudência consti- tucional (Acórdãos n. os 31/97 e 595/98) e a doutrina, um duplo grau de jurisdição, exceto em matéria penal (n.º 1 do artigo 32.º da CRP) e, eventualmente, em matéria disciplinar e sancionatória, bem como nas situações em que esse meio se tome uma “garantia imprescindível” de direitos, liberdades e garantias. 15.º Em qualquer caso, foi já observado no n.º 5 deste requerimento que, em sede de arbitragem voluntária e necessária, o Decreto n.º 128/XII consagra um duplo grau de jurisdição, embora de natureza puramente “interna”, quando admite a interposição de recurso dos colégios arbitrais do TAD para uma “câmara de recurso” do mesmo tribunal, relativamente a um conjunto restrito de decisões referentes a matéria disciplinar (que se reporta funda- mentalmente à matéria submetida a arbitragem necessária) bem como à oposição de julgados. 16.º Pese o facto de a jurisprudência reconhecer liberdade de conformação ao legislador para poder criar, ou não, um duplo grau de jurisdição no universo dos tribunais estaduais, fora dos domínios onde a Constituição o impo- nha, cumpre observar que essa liberdade de conformação não é transponível, sem mais, para os tribunais arbitrais, atentas as suas características diferenciais em relação aos tribunais estaduais, importando aferir se a consagração da faculdade de interposição de recurso para os segundos não constituirá uma garantia essencial de tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 17.º No que respeita à arbitragem voluntária, a submissão de um litígio à via arbitral resulta, exclusivamente, de uma manifestação da autonomia da vontade das partes, pelo que não levantará dúvidas de constitucionalidade: a) Que se estipule legalmente a irrecorribilidade da decisão arbitral para os Tribunais estaduais, salvo se as partes tiverem convencionado o contrário, tal como resulta do n.º 4 do artigo 39.º da LAV; b) Que se faça equivaler a submissão de um litígio a uma instância arbitral voluntária, a qual resulta da auto- nomia da vontade das partes, a uma manifestação tácita de renúncia ao mesmo recurso, tal como prevê o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto n.º 128/XII. 18.º Tratando-se, contudo, de arbitragem necessária, encontram-se prejudicados alguns dos requisitos fundamen- tais que na arbitragem voluntária justificam a irrecorribilidade das decisões arbitrais para os tribunais estaduais, dado que, no que em especial diz respeito à atividade desenvolvida pelo TAD, enquanto na arbitragem voluntária as partes seguem a via arbitral e renunciam ao recurso porque assim o decidem em liberdade, já na arbitragem necessária, as partes não recorrem porque a lei que lhes impõe a via arbitral as impede de recorrer.
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