TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

189 acórdão n.º 187/13 Em suma, não tendo os requerentes, como vimos, questionado a (in)admissibilidade constitucional de exceções à tributação geral (tendencialmente única, progressiva e personalizada) dos rendimentos, e mos- trando-se inviáveis os termos da pretendida comparação, por estarem em causa taxas inscritas em meca- nismos de diferente natureza e operatividade, mostra-se impossível encontrar a “medida da diferença” e, consequentemente, decai a invocada inconstitucionalidade. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igual- dade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; b) Declarar a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29.º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação; c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igual- dade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da propor- cionalidade, ínsito no artigo 2.º da CRP, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; e) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 27.º, 45.º, 78.º, 186.º, na parte em que altera os artigos 68.º, 78.º e 85.º e adita o artigo 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendi- mento das Pessoas Singulares) e 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Lisboa, 5 de abril de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins – João Cura Mariano [com declaração de voto quanto à decisão da alínea d) , que anexo] – Pedro Machete [vencido quanto às ­alíneas a) , b) e c) da decisão, nos termos da declaração conjunta; vencido quanto à alínea d) e quanto aos juízos de não inconstitucionalidade contidos na alínea c) da decisão, relativamente à Contribuição Extraordinária de Solidariedade e à redução das deduções à colecta previstas no Código do IRS, nos termos da declaração individual] – Maria João Antunes [vencida quanto às alíneas a) , b) e c) da decisão, pelas razões constantes da declaração conjunta anexada] – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida parcialmente nos termos da decla- ração junta) – José Cunha Barbosa (vencido parcialmente nos termos da declaração conjunta que subscrevi e da declaração individual que junto) – Catarina Sarmento e Castro [acompanhei a decisão na parte em que declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 29.º, 77.º e 117.º, n.º 1; fiquei parcialmente vencida quanto à norma do artigo 31.º e quanto à norma do artigo 186.º (na alteração aos artigos 78.º e 85.º do CIRS); fiquei vencida relativamente às normas dos artigos 27.º e 78.º, nos termos da declaração de voto junta.] – Maria José Rangel de Mesquita [vencida parcialmente nos termos da declaração de voto anexa] – Fernando Vaz Ventura [vencido quanto ao juízo constante da alínea e) da decisão, na parte em que se decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 27.º e 78.º de Lei do Orçamento do Estado para 2013, nos termos da declaração de voto junta] – Maria Lúcia Amaral [vencida quanto às alíneas a) , b) e c) da decisão, nos termos da declaração conjunta] – Vítor Gomes [vencido quanto às alíneas a) , b) , c) e d) da decisão. Quanto à alínea d) , aderindo, na parte correspondente ao essencial da declaração de voto do Senhor Conselheiro Pedro Machete] – Joaquim de Sousa Ribeiro.

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